As letras no número de inscrição dos advogados vem, inicialmente, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (lei que disciplinava o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e hoje revogada pela Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994). O artigo 62, da Lei nº 4.215, estava assim redigido:
= = = = = Início de transcrição = = = = =
Art. 62. É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.
Parágrafo único. As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;
I - números cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);
II - números cardinais acrescidos de letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);
III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.
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Por sua vez, o artigo 55, ainda da Lei 4.215 (mencionado no inciso I), estava assim redigido:
= = = = = Início de transcrição = = = = =
Art. 55. O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).
Parágrafo único. Além da principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.
= = = = = Fim de transcrição = = = = =
Já a Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, lei que revogou e substituiu a Lei 4.215, em seu artigo 10, trouxe os seguintes dispositivos:
= = = = = Início de transcrição = = = = =
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
[...]
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
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A Lei Ordinária Federal nº 8.906 não disciplina a questão das letras no número de inscrição, conforme fazia a antiga Lei 4.215.
De todo o exposto, portanto, eu entendo e sustento que é falsa a afirmação de que a letra "D" na inscrição do advogado significaria "definitiva". Não existe relação entre "D" e "definitiva", como também não existe relação entre o "A" e a inscrição suplementar. Se existisse tal relação, então o mais lógico seria "S", de suplementar. Sustento igual raciocínio para a inscrição por transferência, a qual é atribuída a letra "B" (e não "T", de transferência). Na realidade, pela compreensão da leitura literal do texto do inciso I, do parágrafo único, do artigo 62, da Lei 4.215, a inscrição principal não é para ter letra alguma. Porém, por algum motivo que eu não sei explicar, muita gente entende e afirma que a letra "D" na inscrição principal do advogado significa "definitiva", porém ninguém até hoje me provou qual é o fundamento normativo de tal entendimento. Até a própria enciclopédia online Wikipedia <https://pt.wikipedia.org/wiki/Advogado> está errada. Aliás, é bom que se registre que o internauta Rahi Siqueira, na teoria, cometeu o crime de plágio na postagem dele datada de 23 de junho de 2015 as 15:48h <https://jus.com.br/duvidas/79670/numero-na-oab/resposta/1128782>. Explico. Veja-se que o mencionado internauta copiou o texto da enciclopédia Wikipedia e nem mesmo teve o cuidado de corrigir eventuais erros de português, a exemplo da palavra "baixareis".
Concluo sustentando e afirmando que a inscrição principal do advogado não é para ter letra alguma (a minha própria inscrição não tem letra nenhuma). As vezes, algumas inscrições, tem a letra "D", que é somente um indicativo da inscrição principal. Nada tem a ver com "definitiva". Todas as inscrições hoje em dia são definitivas, no sentido de que não são provisórias (conforme existia na época da Lei 4.215, artigo 57, cabeça e § 1º). A inscrição suplementar de advogado deveria receber a letra "A", pela literalidade da antiga Lei 4.215. A inscrição por transferência deveria receber a letra "B", pela literalidade da antiga Lei 4.215.