sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Da prisão anterior à sentença condenatória transitada em julgado

Penso que a questão é: ser presa ou não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? É permitida ou é proibida a prisão antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A Constituição Federal brasileira de 1988 NÃO responde a essa questão. A Constituição Federal brasileira de 1988 responde a outra questão: ser culpada ou não ser culpada uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória?

Reafirmo a minha postagem de ontem (20/12/2018): o texto da Constituição NÃO define se é permitida ou se é proibida a prisão (processual). Deveria dizer claramente. Deveria dizer se proíbe a prisão antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória, ou se permite tal prisão. E se permitir, em que momento processual. NÃO diz nada disso. Entretanto, melhor refletida a questão, a Constituição Federal brasileira de 1988 responde a outra questão muito importante: ser culpada ou não ser culpada uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? É importante também definir a culpabilidade de uma pessoa e em que momento processual essa pessoa passa a ser classificada como "culpada". Nesse ponto, eu contrario a minha postagem de ontem. Revejo e considero importante e suficiente a disposição contida no inciso LVII, da Constituição Federal brasileira de 1988, que trata de outra questão, mesmo que relacionada com a prisão de pessoa em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado: é que uma pessoa sem culpabilidade definida ("inocente") NÃO pode ser presa.

Entretanto, reafirmo: Pode prender ou não pode prender antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A Constituição Federal brasileira de 1988 é OMISSA a respeito dessa questão. Nada diz. Trinta (30) anos de vigência do texto e a questão permanece SEM resposta! Uma tremenda vergonha! Culpa do Congresso Nacional. Verdade seja dita. Justiça seja feita. A insegurança jurídica e essa GRANDE PALHAÇADA do solta e mantém preso tem um grande responsável: o Congresso Nacional brasileiro que NÃO legisla sobre isso! Um Congresso Nacional que nos custa vinte e oito milhões de reais (R$ 28.000.000,00) por mês em Tributos e mantém essa situação absolutamente indesejada!

Para comparar, eis os textos vigentes:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Artigo 5º, inciso LVII).

"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Artigo 283, cabeça).

Perceba que o Código de Processo Penal responde a questão inicialmente formulada: ser presa ou não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém poderá ser preso. Leia-se: liberdade de ir e de vir é a regra no Brasil. Prisão é exceção! A prisão no Brasil somente é admissível, de acordo com o Código de Processo Penal, somente em: (1) flagrante delito; (2) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; (3) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; (4) no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Entendo que a questão colocada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 54 foi: é compatível ou não é compatível com a Constituição não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A resposta do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF): é compatível sim. E é mesmo. O defeito não está no Ministro Marco Aurélio. O defeito não está nos Advogados. O defeito não está nem mesmo nos presos, os quais perseguem um direito importantíssimo: o direito à liberdade de ir e de vir. O defeito está no texto da Constituição, que é OMISSO e permite todas as interpretações. Culpa do Congresso Nacional.

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Fluência de prazos processuais durante a Semana de Autoinspeção 2018 do TJPE

De 27/08/2018 (segunda-feira) até 31/08/2018 (sexta-feira) o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) realiza a Semana de Autoinspeção 2018. De acordo com o Ato Conjunto nº 12, de 19 de junho de 2018, artigo 3º, cabeça, o transcurso de todos os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos ficará SUSPENSO. Os prazos processuais que se iniciarem durante o período da Semana de Autoinspeção ficarão IMPEDIDOS de fluir até 03/09/2018 (segunda-feira), nos termos do artigo 4º, §2º, do Ato Conjunto nº 12. A fluência dos prazos processuais que já estavam em curso na data do início da Semana de Autoinspeção 2018 será retomada no primeiro dia subsequente, ou seja, 01/09/2018 (sábado), nos termos do artigo 4º, §1º, do Ato Conjunto nº 12. O Ato Conjunto é SILENTE quanto aos prazos processuais cuja fluência termine durante o período da Semana de Autoinspeção.

Observação: cuidado com a armadilha! O Ato Conjunto nº 12 não distingue os prazos que regulamenta (os prazos no âmbito dos Juizados Especiais; e os prazos no âmbito das Varas Cíveis, Criminais e etc.). Os prazos processuais regulados pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Ordinária Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015) são contados em dias úteis. No contexto da Semana da Autoinspeção, entende-se que isso tem impacto nos prazos processuais cuja fluência esteja suspensa e nos que esteja terminando durante aquele período. Na hipótese, ficarão PRORROGADOS até 03/09/2018 (segunda-feira).

Resumo:

1 - Juizados Especiais (Cíveis; das Relações de Consumo; da Fazenda Pública):

Prazos processuais durante o período da Semana de Autoinspeção (quanto ao transcurso):

Não iniciados: ficarão IMPEDIDOS de iniciar até 03/09/2018 (segunda-feira) (Ato Conjunto nº 12, artigo 4º, §2º);

Iniciados: ficarão SUSPENSOS até 01/09/2018 (sábado) (Ato Conjunto nº 12, artigo 4º, §1º);

Terminando: o Ato Conjunto nº 12 é SILENTE. Entende-se que ficarão PRORROGADOS até 01/09/2018 (sábado).


2 - Varas da Justiça Comum:

Prazos processuais durante o período da Semana de Autoinspeção (quanto ao transcurso):

Não iniciados: ficarão IMPEDIDOS de iniciar até 03/09/2018 (segunda-feira) (Ato Conjunto nº 12, artigo 4º, §2º);

Iniciados: ficarão SUSPENSOS até 01/09/2018 (sábado) (Ato Conjunto nº 12, artigo 4º, §1º).  Porém, como são regulados pelo Código de Processo Civil de 2015, a fluência será retomada em 03/09/2018 (segunda-feira);

Terminando: o Ato Conjunto nº 12 é SILENTE. Como são regulados pelo Código de Processo Civil de 2015, entende-se que ficarão PRORROGADOS até 03/09/2018 (segunda-feira).

É isso.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)
OAB-PE nº 30.743

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Suposto cancelamento de CNH por dívida

"Supremo Tribunal autoriza cancelamento da carteira nacional de habilitação em caso de IPVA atrasado"! afirmou um narrador anônimo. Disse que existe uma "lei" quanto a isso. Afirmou que existe uma "lei", assim entendida aquela legislação aprovada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo federal), entretanto não informou sequer o número da suposta "lei". Como fundamento, falou em um julgamento proferido pelo "Supremo Tribunal" (nem sabe onde ocorreu o julgamento!). O cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação é o que eventualmente, talvez, quem sabe um dia, poderá vir a acontecer. O narrador concebeu essa notícia da cabecinha bendita dele! O que existe hoje, juridicamente, de fato, concretamente, é isto: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua Quarta (4ª) Turma, julgou um Recurso em Habeas Corpus (RHC) de nº 97.876 na data de 05/06/2018. Foi um caso concreto, específico, de efeitos apenas e tão somente entre as partes envolvidas naquele processo. Trata-se da cobrança de uma dívida por uma Instituição de Ensino privada em face de uma pessoa natural (por coincidência, um Advogado). Os filhos desse advogado estudavam na Instituição de Ensino e, diante do não pagamento (inadimplemento) de algumas das mensalidades, a mencionada Instituição de Ensino buscou, sem sucesso, primeiramente receber diretamente o valor devido. Sem conseguir receber, buscou o Poder Judiciário na Comarca de Sumaré, São Paulo. O devedor foi chamado, pelo Poder Judiciário, a pagar a dívida. O devedor recebeu o chamado (via Oficial de Justiça) normalmente. Ocorre que passou o prazo e o devedor nem contestou, nem pagou, nem ofereceu bens em garantia (um sinal inequívoco de que pretende um dia pagar). A oportunidade processual foi ofertada ao devedor, entretanto esse não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. A Magistrada então determinou que a Instituição de Ensino credora se manifestasse. A credora requereu, e a Magistrada deferiu (concedeu), a expedição de ordem de indisponibilidade (bloqueio da movimentação) de ativos financeiros de titularidade do devedor, ou seja, dinheiro depositado em contas bancárias. O valor bloqueado foi parcial e insuficiente para pagar o montante da dívida. Chamado a se manifestar a respeito do bloqueio, mais uma vez, o devedor não impugnou (não contestou), deixando passar o prazo. A Magistrada encarregada do caso, mais uma vez, convocou a Credora para se manifestar, dessa vez em razão do transcurso do prazo sem qualquer impugnação. Foi então que a Credora requereu (solicitou), em suas próprias palavras, "a suspensão da CNH e passaporte do executado até que a (sic) devedor pague a dívida, objeto da presente ação, com base no artigo 139, inciso IV do NCPC" (NCPC é a sigla para Novo Código de Processo Civil, ou seja, a Lei Ordinária Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015). Importante esclarecer que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, então invocado como fundamento para a "suspensão da CNH e passaporte" é uma norma genérica, ou seja, não regula especificamente esse assunto. Regula, isto sim, as chamadas "medidas coercitivas atípicas". Trata-se de uma norma bem genérica onde se poderá conceber e fundamentar meios para obrigar devedores recalcitrantes a pagar o que devem. Leia-se o texto da norma:

"O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Considerando que o Devedor foi chamado a se manifestar várias vezes no processo e nunca atendeu, a Magistrada, a meu ver corretamente, dessa vez, nem o chamou (nem o intimou) a se manifestar. Em meu modo de entender, configurou-se a revelia, ou seja, o devedor (demandado) foi chamado várias vezes a intervir no processo, porém nunca se manifestou. E, um dos principais efeitos da revelia, é justamente o de que o Poder Judiciário fica dispensado (não mais está obrigado) de intimar o demandado (réu) revel. Apenas uma observação: entendo que seria conveniente e oportuno ter havido uma declaração de que estava configurada a revelia, o que nunca ocorreu. Em 17 de abril de 2017 ocorreu a ordem da Magistrada de expedir ofícios ao Detran (para bloquear e recolher a Carteira Nacional de Habilitação, CNH) e à Polícia Federal (no caso, passaporte). Diante de tal decisão (não está claro nos documentos do processo se foi cumprida ou não) é que o Devedor se manifestou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (impetrou um Habeas Corpus). A decisão dos três Desembargadores integrantes da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi unânime: julgaram extinto o Habeas Corpus sem julgamento do mérito. Entenderam que foi erro impetrar o Habeas Corpus para a situação específica. Inconformado, o Devedor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (Recurso em Habeas Corpus (RHC) de nº 97.876). O julgamento, como já dito, ocorreu na data de 05 de junho de 2018 (Acórdão ainda sujeito a revisão). A decisão: cancelar a ordem para a Polícia Federal recolher o passaporte do devedor, porém manter a ordem para o Detran de São Paulo recolher a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ainda cabe recurso. Daí a grande repercussão social desse caso: creio ser essa a primeira vez que o Poder Judiciário manda recolher a Carteira Nacional de Habilitação de alguém no Brasil (o que inviabiliza o direito de conduzir veículos automotores em todo o território brasileiro) com o objetivo de obrigar (importante destacar, medida coercitiva) esse alguém a pagar uma dívida, ou pelo menos garantir (com bens livres de quaisquer ônus) que pagará. Perceba-se: ao contrário do que algumas pessoas estão afirmando, concretamente, juridicamente, de fato, não existe uma lei (aprovada pelo Congresso Nacional) autorizando o "cancelamento da CNH de devedor de IPVA". O que existe é uma decisão judicial. Um caso concreto, específico. Não existe uma obrigatoriedade aplicável a todas as pessoas. Acerca da CNH, inclusive, no STJ, o Ministro relator do caso teve o cuidado de registrar isto:

"É fato que a retenção deste (sic) documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta (sic) condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza".

Concluindo, é falsa a notícia de que existe uma "lei" que obriga a pagar IPVA ou a CNH será suspensa (recolhida).

Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, segunda-feira, 23 de julho de 2018.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)