sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Da prisão anterior à sentença condenatória transitada em julgado

Penso que a questão é: ser presa ou não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? É permitida ou é proibida a prisão antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A Constituição Federal brasileira de 1988 NÃO responde a essa questão. A Constituição Federal brasileira de 1988 responde a outra questão: ser culpada ou não ser culpada uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória?

Reafirmo a minha postagem de ontem (20/12/2018): o texto da Constituição NÃO define se é permitida ou se é proibida a prisão (processual). Deveria dizer claramente. Deveria dizer se proíbe a prisão antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória, ou se permite tal prisão. E se permitir, em que momento processual. NÃO diz nada disso. Entretanto, melhor refletida a questão, a Constituição Federal brasileira de 1988 responde a outra questão muito importante: ser culpada ou não ser culpada uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? É importante também definir a culpabilidade de uma pessoa e em que momento processual essa pessoa passa a ser classificada como "culpada". Nesse ponto, eu contrario a minha postagem de ontem. Revejo e considero importante e suficiente a disposição contida no inciso LVII, da Constituição Federal brasileira de 1988, que trata de outra questão, mesmo que relacionada com a prisão de pessoa em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado: é que uma pessoa sem culpabilidade definida ("inocente") NÃO pode ser presa.

Entretanto, reafirmo: Pode prender ou não pode prender antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A Constituição Federal brasileira de 1988 é OMISSA a respeito dessa questão. Nada diz. Trinta (30) anos de vigência do texto e a questão permanece SEM resposta! Uma tremenda vergonha! Culpa do Congresso Nacional. Verdade seja dita. Justiça seja feita. A insegurança jurídica e essa GRANDE PALHAÇADA do solta e mantém preso tem um grande responsável: o Congresso Nacional brasileiro que NÃO legisla sobre isso! Um Congresso Nacional que nos custa vinte e oito milhões de reais (R$ 28.000.000,00) por mês em Tributos e mantém essa situação absolutamente indesejada!

Para comparar, eis os textos vigentes:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Artigo 5º, inciso LVII).

"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Artigo 283, cabeça).

Perceba que o Código de Processo Penal responde a questão inicialmente formulada: ser presa ou não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém poderá ser preso. Leia-se: liberdade de ir e de vir é a regra no Brasil. Prisão é exceção! A prisão no Brasil somente é admissível, de acordo com o Código de Processo Penal, somente em: (1) flagrante delito; (2) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; (3) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; (4) no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Entendo que a questão colocada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 54 foi: é compatível ou não é compatível com a Constituição não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A resposta do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF): é compatível sim. E é mesmo. O defeito não está no Ministro Marco Aurélio. O defeito não está nos Advogados. O defeito não está nem mesmo nos presos, os quais perseguem um direito importantíssimo: o direito à liberdade de ir e de vir. O defeito está no texto da Constituição, que é OMISSO e permite todas as interpretações. Culpa do Congresso Nacional.