sexta-feira, 8 de julho de 2011

Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011

O inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, foi alterado pela Lei Ordinária Federal nº 12.403, de 04 de maio de 2011. Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: Inciso I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Note-se que o artigo 313 faz referência ao artigo 312, ambos do Código de Processo Penal. Artigo 312: A prisão preventiva poderá ser decretada: 1) como garantia da ordem pública; 2) como garantia da ordem econômica; 3) por conveniência da instrução criminal; 4) para assegurar a aplicação da lei penal, sob condição, ou seja, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Portanto, não parece que a nova Lei 12.403 veio para afrouxar a prisão não. Ou, pelo menos, não para quem comete crimes presentes os mencionados requisitos, pois aí a aplicação da Prisão Processual poderá ser aplicada da mesma maneira que anteriormente. Poderá ocorrer, certamente, liberação da população carcerária, cujos fatos não preencham os mencionados requisitos, pela aplicação da Lei mais benigna para o Acusado/Condenado. Discordo eu, humildemente, da imprensa sensacionalista ao divulgar que "já tem preso comemorando". Se for Acusado/Condenado cujo ato infracional não preencha os requisitos mencionados no artigo 312, do CPP, penso que é para comemorar mesmo. Por outro lado, aqueles que cometeram atos infracionais os quais preencham os requisitos do artigo 312, do CPP, penso que é muito cedo para "comemorar". Dica: não dá para ler o artigo 313 isoladamente. É obrigatório lê-lo conjuntamente com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal.

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