quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Término do Ano Judiciário 2019

Término do Ano Judiciário 2019

No Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) o expediente forense será até 23/12/2019 (segunda-feira). De acordo com a Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), artigo 94, os dias 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, em todos os anos, são feriados no âmbito da Justiça Estadual. No Ato nº 1.288/2018, de 02 de outubro de 2018, do TJPE, artigo 1º, inciso XIX, restou definido que não haverá expediente forense no dia 25 de dezembro de 2018 (quarta-feira), que será feriado de Natal.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS, decide Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. 
A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Inflação
O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que figura como recorrente, alegou que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. Defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.
Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.
Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.
“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.
Projetos
O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.
“Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto”, destacou.
Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.
Preliminar
Antes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.
Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Notícia divulgada em: 11 de abril de 2018 as 19:13.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Recurso Especial n° 1.614.874Fonte: Notícias STJ. Acessível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Judici%C3%A1rio-n%C3%A3o-pode-substituir-TR-na-atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-FGTS,-decide-Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: segunda-feira, 27 de maio de 2019. 19:29:31..

domingo, 26 de maio de 2019

Equívoco na classificação de documento no PJe não impede exame de recurso

As duas partes provaram que houve cerceamento do direito de defesa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que haviam sido rejeitados em razão da classificação inadequada de documentos no PJe. Segundo o colegiado, não há previsão legal para o não conhecimento do recurso com esse fundamento.
Registro inadequado
O caso se refere aos recursos ordinários apresentados pela Souza Cruz Ltda. e por um empregado. As petições foram classificadas como "Petição em PDF" e "Documento Diverso", e não como "Recurso Ordinário". Para o TRT, não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.
Excesso de rigor
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em “excesso de rigor formal”. Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.
Previsão
Ao analisar a questão, a Sexta Turma assinalou que o artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição. Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Da "revisão da vida toda"

É proibido eticamente afirmar que a tese da "revisão da vida toda" prevalecerá e será aplicada a todas as pessoas que ajuizaram suas pretensões.

A tese revisional previdenciária chamada de “revisão da vida toda” foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu suspender a tramitação de todos os processos (em trâmite em todo o Brasil) versando sobre essa tese (STJ, Primeira Seção. Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Decisão de 16/10/2018). É conveniente e oportuno esclarecer que a “revisão da vida toda” é contrária ao que o STJ até então vinha decidindo.

Alerta: cuidado! Existem pessoas prometendo o ganho e o aumento de valor de aposentadorias com fundamento na tese "revisão da vida toda", quando, na verdade, todos os processos onde se debate essa tese estão com tramitação suspensa por prazo indeterminado. Cuidado com a cobrança antecipada de valores a título de prestação de serviços. É proibido eticamente afirmar que a tese da "revisão da vida toda" prevalecerá e será aplicada a todas as pessoas que ajuizaram suas pretensões.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)
Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, Brasil.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Incêndio e tragédia no Centro de Trinamento do Flamengo - repercussões da opinião expressada

Muitos ataques à minha pessoa via Twitter (@espindulajf). Eu expressei a minha opinião acerca do crime ocorrido no Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo. Muitas pessoas se acharam no direito de me ofender. Em resposta eu digo: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV). Não tolero "mordaça". Tenho direito sim de me manifestar. Não estou anônimo, pois é proibido. O meu nome é conhecido. A minha conta no Twitter e no Facebook são verdadeiras. Não me utilizo dos chamados "perfis falsos". É minha opinião e eu tenho direito a ela. Certo ou errado, eu penso, logo existo. Deus abençoe.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, Brasil
Advogado (desde 07/07/2011)

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Incêndio e tragédia no CET do Flamengo: desnecessária exposição dos jovens a alto risco

Acerca do incêndio ocorrido na manhã de hoje (08/02/2019) no Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo, na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. Condolências às famílias dos jovens cruelmente mortos. Que Deus conforte seus corações. Sinto revolta! No meu entender, o Município do Rio de Janeiro foi OMISSO (ao tolerar o funcionamento daquele Centro de Treinamento sem a devida segurança e autorização por parte do Corpo de Bombeiros). O Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro foi OMISSO (ao não fiscalizar aquelas instalações escandalosamente inadequadas). O Presidente do clube, Sr Rodolfo Landim, no meu entendimento, é um tremendo de um hipócrita (pois se OMITIU e permitiu aquelas instalações inadequadas - ele tem poder de decisão e poderia ter evitado essa tragédia. E ainda tem a coragem de vir à mídia se dizer "consternado com a tragédia"). Às famílias dos jovens mortos, um conselho jurídico: demandem (ajuízem processo) em face do Clube de Regatas do Flamengo! Peçam reparação em perdas e danos (lucros cessantes - a expectativa de vida e de quanto os jovens mortos poderiam ganhar como jogadores de futebol). O Clube de Regatas do Flamengo deve arcar com as indenizações. Dinheiro nenhum trará de volta à vida os jovens mortos. Isso é certo. Porém não se trata do dinheiro! Trata-se de justiça! Trata-se de evitar que episódios lamentáveis como esse se repitam! Trata-se de punir, financeiramente, os responsáveis por essa tragédia que, podendo evitá-la, se omitiram e toleraram aquelas instalações inadequadas. É de se lembrar: os jogadores profissionais de futebol ficam hospedados em hotéis luxuosíssimos e ganham fortunas a título de salário! Por que não existiam instalações dignas e seguras para os jovens? Será que Neymar seria acomodado em instalações semelhantes àquelas por causa de reforma no clube? Inaceitável! Intolerável! Reparação financeira pra cima deles! Que a parte mais sensível deles (o bolso) seja atingida, pois o coração, esse parece ser insuscetível de ser sensibilizado.

É isso.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)
Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, Brasil.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

"Mandato Compartilhado" juridicamente NÃO existe

Com fundamento na legislação eleitoral atualmente vigente, o Mandato (qualquer deles) é, sempre e sem exceção, INDIVIDUAL. Não existe, TÉCNICA e JURIDICAMENTE falando, o "Mandato Compartilhado". A Deputada Estadual eleita por Pernambuco nas eleições de 2018 foi Maria Joselita Pereira Cavalcanti ("Jô Cavalcanti").
Informações recolhidas no portal do Tribunal Superior Eleitoral em 31 de janeiro de 2019:
Nome na Urna: Juntas

Nome Completo: Maria Joselita Pereira Cavalcanti
Número: 50180
Situação: Deferido
Sigla: PSOL
Partido/Coligação: A Esperança Não Tem Medo
Outras informações: Eleita por Quociente Partidário


Fonte: Tribunal Superior Eleitoral: Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/elei…/eleicoes-2018/divulgacandcontas…>. Acesso em: 31 de janeiro de 2019. 01:28:10.
Processo de Registro da Candidatura nº: 0600659-50.2018.6.17.0000
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral: Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/elei…/eleicoes-2018/divulgacandcontas…>. Acesso em: 31 de janeiro de 2019. 01:34:13.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, Brasil
Advogado (desde 07/07/2011)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Salário Mínimo 2019

DECRETO Nº 9.661, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES

Fonte: Diário Oficial da União. Seção 1 - Especial, Página: 15. Brasília, DF, terça-feira, 1º de janeiro de 2019. ISSN 1677-7042.
Órgão: Atos do Poder Executivo
Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/01/2019&jornal=701&pagina=15&totalArquivos=15>. Acesso em: quinta-feira, 03 de janeiro de 2019.