quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Relatório "A/HRC/45/7" - Uma análise gerada pela Gemini

Análise Exaustiva do Relatório 'A/HRC/45/7' do Conselho de Direitos Humanos da ONU: O Impacto Negativo das Medidas Coercivas Unilaterais, Suas Prioridades e Roteiro

Resumo Executivo

O relatório A/HRC/45/7, formalmente intitulado "Impacto negativo de medidas coercivas unilaterais: prioridades e roteiro", representa um documento seminal no debate internacional sobre a legitimidade e as consequências de sanções impostas por Estados fora do quadro do Conselho de Segurança da ONU. Este relatório, o primeiro submetido pela recém-nomeada Relatora Especial Alena Douhan, estabeleceu a agenda para seu mandato, focando nos desafios legais e conceituais, na natureza crescente da extraterritorialidade e, de forma crucial, no fenômeno do "excesso de conformidade" (overcompliance).

A análise apresentada por Douhan reafirma os desafios sistêmicos que as medidas coercivas unilaterais (MCUs) impõem ao direito internacional e aos direitos humanos, um impacto que foi acentuado pelo contexto da pandemia de COVID-19. O documento argumenta que a ambiguidade jurídica das sanções unilaterais, combinada com a cautela excessiva de atores privados, gera consequências humanitárias graves, como a restrição de acesso a bens essenciais.

O relatório provocou reações políticas polarizadas entre os Estados-membros da ONU. Enquanto potências que são frequentemente alvo de sanções ou críticas a elas, como a China e os países do BRICS, apoiaram a análise e a condenação das MCUs, a União Europeia contestou a legitimidade do próprio fórum para tal debate. O A/HRC/45/7, portanto, não é apenas um relatório técnico, mas um catalisador para um contínuo diálogo geopolítico. Suas prioridades, delineadas como um roteiro, moldaram o trabalho subsequente da Relatora Especial, levando a visitas a países e a relatórios temáticos que aprofundam a pesquisa sobre os impactos diretos das sanções e do overcompliance na vida das pessoas.

1. Introdução: Contextualização e Natureza do Relatório A/HRC/45/7

1.1. Identificação Formal e Conteúdo Central do Documento

O relatório A/HRC/45/7 é um documento oficial do Conselho de Direitos Humanos da Assembleia Geral da ONU e é formalmente conhecido como o "Relatório do Relator Especial sobre o impacto negativo das medidas coercivas unilaterais no gozo dos direitos humanos".1 Publicado em 21 de julho de 2020, o documento marca a estreia da Relatora Especial Alena Douhan, que foi nomeada para este mandato.2 Em seu conteúdo, a Relatora Especial discute os desafios e desenvolvimentos atuais na aplicação de sanções unilaterais, identifica as prioridades de sua pesquisa temática e cooperação, e apresenta um roteiro para suas atividades no âmbito do mandato.2 A apresentação formal do relatório ocorreu durante a 45ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, que se estendeu de 14 de setembro a 2 de outubro de 2020.4

1.2. A Distinção Crucial entre "Relatório" e "Resolução"

É fundamental, para uma análise precisa, diferenciar o relatório A/HRC/45/7 de outros documentos da ONU. No vasto sistema de documentação das Nações Unidas, a presença de números similares em diferentes contextos pode gerar confusão. O documento em questão, A/HRC/45/7, é um relatório de análise submetido por uma especialista independente.2 Ele não deve ser confundido com a resolução A/HRC/RES/45/7, que, conforme evidenciado em fontes documentais, trata de um tema completamente distinto: o papel dos governos locais na promoção e proteção dos direitos humanos.7 A identificação correta do símbolo do documento, que denota a 45ª sessão do Conselho (HRC/45) e o número de série do relatório (/7), é o que distingue sua natureza única e seu propósito específico em relação a outros documentos ou dados estatísticos que possam conter a sequência numérica "45/7", como os percentuais de 45,7% encontrados em estudos sobre violência ou saúde.4

1.3. O Mandato da Relatora Especial e seu Contexto Histórico

O mandato da Relatora Especial sobre o impacto negativo das MCUs não é novo, mas se enraíza em uma série de resoluções anteriores do Conselho de Direitos Humanos (27/21 e 36/10) e da Assembleia Geral (74/154).1 O relatório de Douhan, portanto, se insere em uma longa história de esforços da ONU para abordar as complexas questões levantadas pelas sanções unilaterais. Desde a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 1993, a ONU tem consistentemente exortado os Estados a "se absterem de qualquer medida unilateral não conforme com o direito internacional e a Carta das Nações Unidas" que possa criar obstáculos ao comércio e impedir o pleno gozo dos direitos humanos.14 A atuação da Relatora Especial, como uma perita independente e não remunerada, é crucial para fornecer uma análise objetiva e não partidária sobre essas questões, preenchendo o vazio de dados e avaliação que a ONU tem historicamente buscado resolver.6

2. Análise Detalhada do Conteúdo Central do Relatório

2.1. O Quadro Jurídico e Conceitual das Medidas Coercivas Unilaterais (MCUs)

A análise da Relatora Especial Alena Douhan no relatório A/HRC/45/7 reafirma a ampla gama de desafios que as medidas coercivas unilaterais representam para as relações internacionais, a ordem jurídica, o Estado de Direito e todo o sistema de direitos humanos.2 O documento critica a falta de clareza legal e a ausência de consenso entre os Estados sobre a terminologia e a noção de sanções que são introduzidas sem a autorização do Conselho de Segurança da ONU.2 O relatório enfatiza que, à medida que o número de sanções aumenta, seus alvos, meios e mecanismos se expandem, tornando o seu estatuto jurídico ainda mais incerto sob a perspectiva do direito internacional.2

2.2. A Questão da Extraterritorialidade e seus Efeitos Multiplicadores

O relatório de Douhan expressa particular preocupação com o "caráter extraterritorial crescente" das MCUs, um fenômeno que eleva o número de violações de direitos humanos.2 Essa aplicação extraterritorial da lei, que impacta o direito internacional humanitário e de direitos humanos, tem sido consistentemente considerada "inadmissível" pela ONU.2 O documento argumenta que a aplicação de sanções secundárias e a imposição de penalidades civis e criminais a entidades em terceiros países para a violação de regimes de sanções não apenas expandem a influência da nação sancionadora, mas também resultam no fenômeno do overcompliance.12

2.3. O Fenômeno Crítico do "Excesso de Conformidade" (Overcompliance)

O relatório A/HRC/45/7 é notável por colocar o fenômeno do overcompliance em um lugar de destaque em sua agenda de trabalho. A Relatora Especial identificou essa prática como um dos principais problemas a serem abordados, pois ela gera um efeito multiplicador e muitas vezes mais pernicioso do que as sanções originais.12

2.3.1. Definição e Mecanismos

O overcompliance é definido como uma forma de "evitação excessiva de risco" por parte de atores privados, como instituições financeiras e empresas, que vão além dos requisitos explícitos das sanções para mitigar seus próprios riscos legais, regulatórios e de reputação.16 Isso pode se manifestar de várias formas, como o bloqueio completo de transações financeiras com um país sancionado, mesmo quando certas transações são permitidas por isenções humanitárias.16 Tais medidas, que não se justificam por riscos reais, podem se tornar um obstáculo para o desenvolvimento de negócios e criar uma falsa sensação de segurança.17

2.3.2. Os Impactos Negativos Diretos nos Direitos Humanos

O trabalho subsequente da Relatora Especial, que se baseou diretamente nas prioridades de seu relatório inicial, detalhou os graves impactos do overcompliance.15 A cautela excessiva de bancos e empresas pode impedir ou atrasar a compra e o envio de bens humanitários essenciais, como alimentos, medicamentos e equipamentos médicos, mesmo em situações de emergência.16 Essa dinâmica impede que organizações internacionais e ONGs transfiram fundos para pagar funcionários e realizar projetos em países sancionados.16 O overcompliance também tem um impacto direto nos indivíduos, impedindo-os de acessar suas contas bancárias, gerenciar suas finanças diárias e até mesmo participar de cooperação internacional em áreas como arte, ciência e esporte.16 A Relatora Especial identificou que essa situação pode forçar indivíduos a buscarem métodos financeiros alternativos e opacos, fomentando a economia subterrânea e o crime.16

2.3.3. Estudo de Casos Evidenciados

A urgência do relatório foi acentuada pelo contexto da pandemia de COVID-19. Pouco depois de assumir seu mandato, Alena Douhan fez um apelo público aos governos para que suspendessem as sanções que obstruíam as respostas humanitárias à pandemia.2 Ela enviou apelos urgentes ao governo dos Estados Unidos para suspender as sanções a Cuba, que, segundo a análise, estavam obstruindo a resposta do sistema de saúde do país.2 Posteriormente, em linha com o roteiro delineado no A/HRC/45/7, a Relatora Especial realizou uma visita à Venezuela, onde seu relatório final reiterou o efeito "devastador" das sanções unilaterais. O documento destacou que a escassez de recursos e a "renúncia de sócios estrangeiros" devido ao overcompliance resultaram na impossibilidade de comprar equipamentos e insumos essenciais para serviços públicos básicos, como eletricidade, água e transporte.18

3. As Recomendações e o Roteiro para o Mandato da Relatora Especial

3.1. Recomendações Prioritárias e Estratégia de Mandato

O relatório A/HRC/45/7 não foi concebido como um documento de conclusões definitivas, mas como um roteiro e uma visão para o trabalho futuro da Relatora Especial.2 O documento apresentou uma estratégia clara para o mandato, com prioridades que incluíam o aprofundamento da análise de lacunas terminológicas e conceituais, a insuficiência de cooperação entre entidades internacionais e a expansão da extraterritorialidade e do overcompliance.2 A Relatora Especial se propôs a construir sobre o trabalho de seu predecessor para proteger e promover os direitos humanos das pessoas afetadas por MCUs.2

3.2. O Apelo Humanitário no Contexto da Pandemia de COVID-19

Um dos primeiros e mais notáveis atos da Relatora Especial, conforme detalhado no relatório, foi seu apelo humanitário urgente no contexto da pandemia. Em 3 de abril de 2020, ela exortou os governos a suspenderem todas as sanções unilaterais que obstruíam as respostas humanitárias dos países sancionados.2 A Relatora expressou sua "profunda preocupação" com a ausência de referências à suspensão de sanções em uma declaração do Presidente do Conselho de Direitos Humanos sobre as implicações da COVID-19, argumentando que tal omissão minava a capacidade dos Estados de proteger os direitos de sua população.2

4. Reações, Diálogo e Polarização Política

4.1. Análise da Reação dos Estados-Membros da ONU

A apresentação do relatório A/HRC/45/7 na 45ª sessão do HRC foi seguida por um "diálogo interativo" com representantes de vários Estados.19 A reação ao trabalho da Relatora Especial demonstra uma profunda polarização geopolítica em relação ao uso de sanções unilaterais. Países como a China e a Rússia, assim como o bloco BRICS, têm consistentemente condenado as medidas coercivas unilaterais como "contrárias ao direito internacional" e uma "grave violação dos direitos humanos", defendendo a legitimidade apenas das sanções autorizadas pelo Conselho de Segurança da ONU, onde possuem poder de veto.21

Em contrapartida, a União Europeia, embora não tenha sido detalhada sua reação a este relatório específico nos materiais consultados, tem defendido em fóruns subsequentes uma posição divergente. A UE argumenta que o Conselho de Direitos Humanos "não é o fórum apropriado para abordar a questão das sanções autônomas".24 A UE sustenta que suas sanções são um "instrumento de política externa e de segurança", não são "punitivas" por natureza e são "totalmente conformes ao direito internacional".24 Essa divergência não é apenas técnica, mas revela uma disputa fundamental sobre a jurisdição e a legitimidade das sanções unilaterais.

4.2. O Papel da Sociedade Civil e Acadêmica

A elaboração do relatório de Douhan foi enriquecida por contribuições da sociedade civil, organizações não-governamentais (ONGs) e acadêmicos.12 O engajamento com esses atores foi uma prioridade para a Relatora Especial, que posteriormente organizou consultas de especialistas com ONGs para discutir questões como o overcompliance e o fornecimento de ajuda humanitária.5 Esse processo demonstra a importância do trabalho colaborativo na coleta de evidências e na validação das conclusões sobre o impacto das sanções nos direitos humanos.

5. O Legado e o Acompanhamento do Relatório A/HRC/45/7

O relatório A/HRC/45/7 estabeleceu um legado duradouro ao transformar a abordagem da Relatora Especial e do próprio Conselho de Direitos Humanos sobre as MCUs. O documento inaugural foi o ponto de partida para uma série de trabalhos de pesquisa e engajamento que solidificaram o tema como uma questão central de direitos humanos na ONU.

5.1. A Continuidade Temática em Relatórios Subsequentes

Conforme seu roteiro inicial, a Relatora Especial produziu uma série de relatórios subsequentes que aprofundaram os temas delineados no A/HRC/45/7.3 Por exemplo, relatórios posteriores, como o A/HRC/57/55, concentraram-se em "opções e mecanismos para o monitoramento e avaliação" do impacto das sanções e do overcompliance.15

5.2. Aprofundamento da Pesquisa com Visitas a Países e Casos Específicos

Para além da pesquisa temática, a Relatora Especial seguiu a sua estratégia de realizar visitas a países. Sua visita à Venezuela resultou em um relatório final que destacou o efeito "devastador" das sanções nos direitos humanos, em particular no acesso a bens e serviços essenciais.18 De forma similar, sua visita à China examinou o impacto das sanções unilaterais e do overcompliance, concluindo que elas resultam em "disrupções econômicas com implicações socioeconômicas mais amplas" e um impacto adverso nos direitos humanos.26

5.3. Engajamento com a Comunidade Internacional

O trabalho da Relatora Especial não se limitou à elaboração de relatórios. Ela tem participado ativamente em briefings, reuniões e consultas com representantes de Estados, ONGs, acadêmicos e agências da ONU, como o Programa Alimentar Mundial e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.5 Além disso, como parte da implementação de seu roteiro, ela iniciou a criação da "Plataforma de Pesquisa de Sanções", uma ferramenta online destinada a coletar materiais de pesquisa sobre o impacto das sanções nos direitos humanos, demonstrando a concretização de sua agenda inicial.15

A tabela a seguir apresenta a evolução do mandato da Relatora Especial a partir de seu relatório inaugural:

Símbolo do DocumentoSessão da ONUData de PublicaçãoFoco Principal
A/HRC/45/745ª Sessão do HRC21 de julho de 2020Prioridades e Roteiro do Mandato; Introdução do overcompliance
A/HRC/57/5557ª Sessão do HRCNão informadoMonitoramento e Avaliação do Impacto das Sanções e do Overcompliance
A/HRC/57/55/Add.157ª Sessão do HRCNão informadoRelatório de Visita à China
Relatório Final sobre Venezuela48ª Sessão do HRC15 de setembro de 2021Impacto "devastador" das sanções no país

6. Conclusões e Considerações Finais

O Relatório "A/HRC/45/7" é um documento de importância crucial. Ele não apenas formalizou o início do mandato da Relatora Especial Alena Douhan, mas também reorientou o debate sobre medidas coercivas unilaterais no âmbito da ONU. Ao focar em aspectos negligenciados, como os efeitos não intencionais e extraterritoriais das sanções e, em particular, o fenômeno do overcompliance, o relatório elevou a discussão de uma questão puramente política e econômica para uma de direitos humanos e implicações humanitárias diretas.

O documento foi mais do que uma simples denúncia; foi um plano de ação estratégico que a Relatora Especial seguiu metodicamente. A sua abordagem resultou em um corpo de trabalho substancial que continua a moldar o debate internacional, com visitas a países e relatórios temáticos que fornecem evidências concretas dos impactos das sanções.

O principal desafio pendente, conforme o próprio relatório aponta, é a persistente falta de consenso e solidariedade entre os Estados-membros.2 O debate em torno das sanções permanece profundamente polarizado, com nações que as impõem contestando a jurisdição do Conselho de Direitos Humanos para a discussão, e nações-alvo que as veem como violações do direito internacional.21 A importância do A/HRC/45/7 reside em sua capacidade de continuar a pressionar por um quadro jurídico mais claro e um consenso internacional para garantir que os direitos humanos sejam sempre a consideração primordial na aplicação de qualquer forma de medida coerciva.


quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Informe à Relatoria Especial das Nações Unidas sobre a Independência de Juízes e Advogados

Brasília, 1º de Agosto, 2025,

Informe à Relatoria Especial das Nações Unidas sobre a Independência de Juízes e Advogados, devido à recente imposição de sanções por parte dos Estados Unidos da América contra Ministros do Supremo Tribunal Federal do Brasil

1. Objeto do Informe


Este informe, apresentado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, relata o contexto de recentes tentativas à independência do judiciário no Brasil que culminaram com a articulação de agentes públicos brasileiros e norte-americanos para a imposição de sanções por parte dos Estados Unidos da América contra membros do Supremo Tribunal Federal do Brasil, especialmente o Ministro Alexandre de Moraes, assim como pela ameaça de novas sanções.

Como será demonstrado a seguir, essas sanções representam uma clara interferência norte-americana na soberania do Brasil, especialmente em relação à independência do judiciário, e afetam os Direitos Humanos não apenas dos Ministros que estão sendo alvos de sanções, mas ainda os Direitos Humanos de toda a população brasileira a possuir um judiciário independente.


2. Sobre o Conselho Nacional de Direitos Humanos

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH é um órgão colegiado de composição paritária, instituído pela Lei nº 12.986/2014. Sua finalidade é promover e defender os direitos humanos no Brasil, cumprindo esse mandato por meio de ações preventivas, protetivas, reparatórias e sancionatórias diante de condutas e situações que representem ameaça ou violação desses direitos, conforme previsto na Constituição Federal e nos tratados e atos internacionais ratificados pelo Brasil.

Compete ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos, entre outras atribuições, fiscalizar e monitorar as políticas públicas e o Programa Nacional de Direitos Humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para sua implementação, além de coordenar e manter intercâmbios e cooperação com entidades públicas ou privadas, sejam elas municipais, estaduais, do Distrito Federal, nacionais ou internacionais, especialmente com os órgãos integrantes dos Sistemas Internacional e Regional de Direitos Humanos.

O CNDH também é responsável por emitir pareceres sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos, assim como por elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados a matérias de sua competência. De forma específica, conforme dispõe o artigo 4º do Regimento Interno, cabe ao órgão ainda acompanhar processos administrativos e judiciais que estejam direta ou indiretamente relacionados a graves violações de direitos humanos.

Nesse sentido, o CNDH atua como Instituição Nacional de Direitos Humanos, no marco dos Princípios de Paris. Essa condição confere ao CNDH um papel institucional de destaque na proteção e promoção dos direitos humanos, com legitimidade para interagir diretamente com os mecanismos internacionais e regionais de proteção.

A atuação internacional do CNDH tem se dado de forma proativa e articulada com diferentes Relatorias e mecanismos especializados. Como exemplo recente, destaca-se o diálogo contínuo com a Relatoria Especial da ONU sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância, incluindo a temática do neonazismo e do discurso de ódio. O CNDH foi explicitamente mencionado nos dois últimos relatórios apresentados por esta Relatoria ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (A/HRC/59/63 e A/HRC/56/67), como uma das instituições que têm cooperado na coleta de dados e no monitoramento de ameaças às minorias e à ordem democrática no Brasil.

De maneira ainda mais direta com o tema abordado no presente informe, cabe destacar que o CNDH encaminhou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma manifestação formal em resposta à carta enviada pelo presidente Donald Trump ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na qual ameaçava a imposição de tarifas econômicas de 50% aos produtos brasileiros, caso determinadas medidas políticas e judiciais não fossem adotadas pelo governo brasileiro. O pedido formal solicitava à Comissão Interamericana esclarecimentos ao governo dos Estados Unidos da América acerca da adoção das medidas coercitivas mencionadas, requerendo que o Estado tome providências para cessar os atos atentatórios à soberania brasileira.

Esta comunicação à Comissão Interamericana precedeu e contextualiza o escalonamento das ações coercitivas que culminaram no Decreto Presidencial de 30 de julho de 2025, objeto central deste informe.

Com base nesse histórico de atuação, o CNDH reafirma seu compromisso com a defesa do Estado Democrático de Direito e com a preservação das instituições democráticas no Brasil, entre elas, o Poder Judiciário. A integridade e independência do Supremo Tribunal Federal são elementos essenciais para a garantia dos direitos fundamentais de toda a população brasileira.


3. Fatos

A. Do contexto anterior à imposição das sanções

Após perder as eleições brasileiras ocorridas em 2022, no dia 08 de janeiro de 2023, uma semana após a posse do eleito presidente Lula, um vasto grupo de apoiadores de Bolsonaro invadiu a praça dos milhares de manifestantes golpistas invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes da República: o Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Os atos foram protagonizados por apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro, inconformados com a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva nas eleições presidenciais de 2022[1].

Os ataques ocorreram após semanas de mobilização em acampamentos montados em frente a quartéis militares, onde se pediam intervenções das Forças Armadas para impedir a posse de Lula. Alimentados por discursos de desinformação, teorias conspiratórias sobre fraude eleitoral e convocações pelas redes sociais, os manifestantes marcharam pela Esplanada dos Ministérios e, sem resistência efetiva da segurança pública, invadiram os prédios públicos, promovendo ampla destruição.

No Congresso Nacional, vidros foram quebrados, obras de arte foram danificadas e o plenário invadido. No Palácio do Planalto, gabinetes foram vandalizados e equipamentos eletrônicos destruídos. No Supremo Tribunal Federal, além de depredação do plenário, houve a destruição de acervo histórico e simbólico, gerando um prejuízo de milhões de reais ao país.[2]

Os atos de 8 de janeiro foram repudiados internacionalmente, como por exemplo pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em comunicado de imprensa, que reconheceu que os perpetradores eram apoiadores de Bolsonaro e urgiu pela investigação dos fatos[3].

Diante disto, o STF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, instaurou inquéritos para investigar os autores, financiadores e articuladores dos atos antidemocráticos. Centenas de pessoas já foram condenadas por crimes como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado ao patrimônio público, associação criminosa, entre outros.[4]

Durante as investigações, foram identificadas fortes evidências de que o ex presidente Jair Bolsonaro, juntamente com alguns de seus aliados, teria participado de uma tentativa de golpe anterior às eleições de 2022. Essa tentativa, contudo, não foi levada adiante por falta de apoio institucional suficiente das Forças Armadas.[5]

Devido a este fracasso, presume-se que os atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023 foram incitados e incentivados pelo ex-presidente, de acordo com a Procuradoria-Geral da República, que apontou Bolsonaro como o “núcleo crucial” da articulação golpista. Diante disso, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, recebeu denúncia contra o ex presidente, que passou a figurar como réu pela acusação de liderar uma tentativa de golpe de Estado e, atualmente, enfrenta algumas medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e afastamento obrigatório das redes sociais.[6]

Em contrapartida, o Partido Liberal, do qual Bolsonaro fazia parte, protocolou em maio de 2025, projeto de lei que concede anistia aos envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 (PL 2858/22).[7] Entretanto, o Ministro Alexandre de Moraes ressalta que este projeto é inconstitucional e diz “não haver dúvida sobre a materialidade e a autoria dos delitos praticados por Bolsonaro no curso da ação penal do golpe.”[8]


B. O envolvimento do governo dos Estados da Unidos da América com a questão e a imposição de sanções aos Ministros do Supremo Tribunal Federal

Diante do movimento pró-anistia, o deputado federal Eduardo Bolsonaro, filho do ex-presidente Jair Bolsonaro, passou a residir nos Estados Unidos da América em março de 2025, onde iniciou uma série de articulações com autoridades americanas. O objetivo dessas negociações seria interferir nas decisões do Judiciário brasileiro e beneficiar sua família, por meio da imposição de sanções contra o Brasil, como a taxação de produtos brasileiros[9].

Em 18 de julho, o então Secretário de Estado norte-americano, Marco Rubio, anunciou publicamente a revogação dos vistos de entrada nos Estados Unidos da América do ministro Alexandre de Moraes e de “seus aliados no Tribunal”, Luis Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flavio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, além dos respectivos familiares[10].

Em 30 de julho de 2025, o governo dos Estados Unidos da América, sob o mandato do presidente Donald Trump, anunciou oficialmente a imposição de sanções financeiras especificamente ao ministro Alexandre de Moraes, membro do Supremo Tribunal Federal[11] e que relata a Ação Penal contra Bolsonaro. A medida foi tomada com fundamento na Lei Global Magnitsky de Responsabilidade pelos Direitos Humanos (Global Magnitsky Human Rights Accountability Act), legislação norteamericana destinada à responsabilização de indivíduos estrangeiros acusados de envolvimento em graves violações de direitos humanos e atos significativos de corrupção[12].

Em comunicado, o Secretário do Tesouro dos EUA, Scott Bessent, fundamenta as sanções com base em uma suposta “caça às bruxas” promovida pelo Ministro, tendo como alvo o ex-presidente do Brasil Jair Bolsonaro[13]:

Moraes é responsável por uma campanha opressiva de censura, detenções arbitrárias que violam os direitos humanos e processos judicializados com motivação política — inclusive contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. A ação de hoje deixa claro que o Tesouro continuará responsabilizando aqueles que ameaçam os interesses dos EUA e as liberdades de nossos cidadãos

O filho do ex-presidente Jair Bolsonaro também realizou declarações admitindo que articulou para a imposição das sanções e deixando claro que elas tinham caráter político[14] e defendendo que novas sanções fossem adotadas, dessa vez pela União Europeia[15].

As sanções contra o Ministro, portanto, decorrem declaradamente do livre exercício da independência do judiciário brasileiro, na condução de processo voltado a investigar fatos que atentaram diretamente contra a democracia no Brasil, conforme acima descrito.

Com a decisão, todos os ativos e bens eventualmente vinculados ao ministro Alexandre de Moraes nos Estados Unidos serão congelados. Além disso, fica vedado a qualquer pessoa, empresa norte-americana ou instituição financeira que opere com o sistema bancário dos EUA realizar operações financeiras, comerciais ou de qualquer outra natureza com o ministro ou com empresas a ele relacionadas[16].

Na prática, isso significa que Alexandre de Moraes não poderá realizar transações em dólares com entidades sob jurisdição americana, utilizar cartões de crédito emitidos por bandeiras norte-americanas, movimentar valores em contas bancárias nos EUA ou participar, direta ou indiretamente, de qualquer atividade econômica que envolva a infraestrutura financeira dos Estados Unidos[17].

Em âmbito digital, empresas como Google e Microsoft, que têm sede nos Estados Unidos, deverão suspender contas e serviços vinculados a Moraes. Em tese, a atividade digital do magistrado deverá ser monitorada por estas big techs, sob pena de outras sanções[18].

Tais sanções se inserem em um contexto mais amplo de crescente tensão diplomática entre setores do governo norte-americano ligados ao ex-presidente Trump e autoridades brasileiras, especialmente ministros do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, o Secretário Marco Rubio comentou em sua página da rede social “X” sobre o ocorrido, dizendo que a sanção realizada deve “ficar de aviso” para o judiciário brasileiro, conforme trecho traduzido abaixo[19]:

@POTUS e @USTreasury sancionaram o ministro da Suprema Corte brasileira, Alexandre de Moraes, sob o programa de sanções Global Magnitsky, por graves violações de direitos humanos. Que isso sirva de alerta para aqueles que pisoteiam os direitos fundamentais de seus compatriotas — togas judiciais não podem protegê-los.


4. Da Interferência nos Assuntos Internos e da Violação à Soberania do Estado Brasileiro

A promulgação do Executive Order emitido pelo presidente Donald Trump, intitulado “Addressing Threats to the United States by the Government of Brazil” (30 de julho de 2025), que impõe sanções ao Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, configura grave violação aos princípios fundamentais do Direito Internacional constantes da Carta da Organização das Nações, notadamente os princípios da soberania estatal, da não intervenção em assuntos internos, o que inclui a independência do Poder Judiciário nacional, previstos no artigo 2º da Carta.

Segundo consta na ordem executiva, o governo norte-americano justifica as sanções com base em supostas “ações sistemáticas contra a liberdade de expressão e o processo democrático no Brasil”, alegadamente atribuídas à atuação jurisdicional do Ministro Alexandre de Moraes. Trata-se, portanto, de sanções impostas em razão da função institucional desempenhada por um alto magistrado do Judiciário brasileiro, fato que impossibilita qualquer separação entre a sanção pessoal e a ingerência institucional. A medida, nesse sentido, não se restringe ao indivíduo, mas configura interferência direta no funcionamento do Supremo Tribunal Federal, órgão supremo do Poder Judiciário brasileiro e um dos pilares constitucionais do Estado Democrático de Direito.

A nomeação do Ministro Alexandre de Moraes ao STF ocorreu conforme os preceitos constitucionais previstos no art. 101 da Constituição Federal brasileira, sendo nomeado pelo então Presidente da República Michel Temer e aprovado pelo Senado Federal. Desde sua posse, o Ministro tem exercido suas funções dentro dos marcos legais e constitucionais, sendo, inclusive, o relator de processos de alta relevância institucional, como o que trata da tentativa de golpe de Estado em 8 de janeiro de 2023, atribuída ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

A tentativa de deslegitimação de sua atuação jurisdicional por meio de sanções unilaterais estrangeiras não apenas compromete a independência funcional de um magistrado, mas também atenta contra a administração da justiça, conforme reconhecido pelo Artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, do qual os Estados Unidos e o Brasil são signatários.

A adoção de medidas coercitivas unilaterais contra um Ministro da mais alta Corte de Justiça do Brasil tem efeitos diretos e lesivos sobre o funcionamento regular da administração da justiça, tal como reconhecida pelo direito internacional. O princípio da independência judicial, pedra angular de qualquer Estado de Direito, exige que juízes possam exercer suas funções livres de pressões externas, ameaças ou interferências indevidas, seja de origem interna ou internacional. A sanção imposta ao Ministro Alexandre de Moraes, sob o pretexto de sua atuação jurisdicional, representa uma tentativa de influenciar ou retaliar decisões judiciais soberanas, afetando a integridade institucional do Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, a atuação jurisdicional do Ministro Alexandre de Moraes deve ser compreendida como exercício legítimo de suas competências constitucionais. As sanções impostas têm o efeito de constranger não apenas o Ministro individualmente, mas também de intimidar os demais membros da Corte, criando um ambiente de receio quanto às possíveis consequências de suas decisões. Tal ambiente afeta diretamente a capacidade funcional do STF de deliberar com independência, o que configura um impacto estrutural sobre a administração da justiça brasileira.

Importante pontuar que o Estado brasileiro, como democracia constitucional, dispõe de instrumentos internos legítimos e adequados para fiscalizar e controlar a atuação de qualquer agente público, inclusive magistrados, por meio dos procedimentos legalmente previstos. A Constituição brasileira já contempla, de maneira robusta, mecanismos internos de controle e responsabilização de membros dos Poderes da República, com um sistema de freios e contrapesos que assegura a estabilidade democrática e evita abusos.

Assim, a imposição de medidas coercitivas unilaterais com o objetivo de influenciar o funcionamento dessas instituições constitui violação frontal ao princípio da igualdade soberana dos Estados, previsto no Artigo 2º, parágrafo 1º e 7º da Carta das Nações Unidas, e também ao princípio da não intervenção, consagrado tanto na Resolução 2625 da Assembleia Geral da ONU (Declaração sobre Princípios de Direito Internacional Relativos às Relações Amistosas entre os Estados) quanto na jurisprudência da Corte Internacional de Justiça, como reafirmado no caso Nicarágua vs. Estados Unidos.

Além disso, a aplicação de sanções pessoais ao Ministro Alexandre de Moraes, seus familiares e outros membros do STF, como a suspensão de vistos, bloqueio de bens e restrições de trânsito, representa uma forma de coerção política, sendo incompatível com o espírito do Direito Internacional. Conforme reiterado pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre o impacto negativo das medidas coercitivas unilaterais, essas práticas, notadamente aquelas inspiradas na Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, violam os princípios de legalidade, proporcionalidade e devido processo, e carecem de legitimidade jurídica quando aplicadas de forma extraterritorial e sem autorização do Conselho de Segurança da ONU.

A relatoria já declarou, em diversos informes ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, que a utilização de sanções unilaterais com motivação política tende a ter efeitos desproporcionais e discriminatórios, prejudicando os sistemas nacionais de justiça e minando a independência judicial. Em seu relatório A/HRC/45/7, a Relatora Especial destacou que tais medidas frequentemente são aplicadas de forma arbitrária, com critérios vagos, e têm servido como instrumentos de pressão política incompatíveis com os princípios do direito internacional.

Adicionalmente, as repetidas ameaças públicas de autoridades estadunidenses, inclusive membros do Congresso e do Departamento de Estado, de que novas sanções seriam impostas caso o STF não adotasse uma postura aceita pelos estadunidenses reforçam a natureza coercitiva e retaliatória das medidas, demonstrando um padrão de conduta ofensivo à autodeterminação do povo brasileiro e à independência das suas instituições.

Nesse sentido, após a publicação da ordem presidencial, o Secretário de Estado dos EUA, Marco Rubio publicou em sua página oficial no X: “Let this be a warning to those who would trample on the fundamental rights of their countrymen – judicial robes cannot protect you.” Já o porta-voz adjunto do Departamento de Estado, Thomas Pigott, disse que o Ministro Alexandre de Moares seria uma “ativista” e que a medida adotada serve como alerta.[20]

Por fim, destaca-se que a Carta das Nações Unidas, no seu Artigo 33, estabelece que as controvérsias internacionais devem ser resolvidas por meios pacíficos, através da negociação, mediação, arbitragem ou recurso a organismos internacionais competentes. A adoção de sanções unilaterais fora desse escopo compromete o sistema multilateral de solução de controvérsias, contribuindo para a erosão da ordem internacional baseada em regras.

Em suma, as medidas coercitivas unilaterais adotadas pelo governo estadunidense, ao sancionar um Ministro da mais alta Corte de Justiça do Brasil com base em sua atuação jurisdicional, representam uma violação grave dos princípios de soberania, não intervenção, independência judicial e resolução pacífica de controvérsias. Tais ações extrapolam os limites do direito internacional contemporâneo e devem ser amplamente repudiadas pela comunidade internacional, por configurarem precedente perigoso e inaceitável de ingerência externa em instituições democráticas de Estados soberanos. A proteção da independência do Judiciário, da soberania nacional e da administração imparcial da justiça deve ser central na atuação das Relatorias da ONU diante deste caso.

Destaca-se que os pronunciamentos de autoridades norte-americanas indicam que a situação pode agravar-se, com a aplicação de sanções similares a outros Ministros do Supremo Tribunal Federal e até mesmo a seus familiares, como destacado pelo Secretário de Estado norte-americano, Marco Rubio[21]. Existe, portanto, um risco iminente da violação à soberania brasileira acima narrada agravar-se nos próximos dias se não houver uma ação enérgica da comunidade internacional e da Organização das Nações Unidas para exigir que os Estados Unidos da América interrompam o ato ilícito representado pela imposição das sanções.


5. Violações aos Direitos Humanos

Os atos ilícitos propagados pelos Estados Unidos da América violam não apenas princípios gerais do Direito Internacional e a Carta da ONU, mas também inúmeras normas de Direitos Humanos da Organização, inclusive normas ratificadas pelo país.

O Preâmbulo da Declaração Universal de Direitos Humanos destaca que os direitos humanos devem ser protegidos pelo império da lei e o artigo 10 estabelece que: “Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, assegura o direito a um julgamento justo e público por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, tanto em matérias penais quanto na resolução de direitos e deveres de natureza civil. De acordo com o Comentário Geral nº 32 do Comitê de Direitos Humanos, essa exigência constitui um direito absoluto, não sujeito a exceções, e os Estados devem adotar medidas específicas para garantir a independência do Judiciário.

Os Princípios Básicos sobre a Independência da Magistratura, adotados em 1985, fornecem orientações importantes sobre a necessidade de garantir essa independência na constituição ou nas leis nacionais. Eles também ressaltam que juízes devem poder decidir livremente, sem qualquer tipo de restrição, influência indevida, pressão, ameaça ou interferência, seja ela direta ou indireta. Desde sua adoção, esses princípios têm sido fundamentais para assegurar a autonomia do poder Judiciário.

Como já ressaltado pela Relatoria sobre Independência de Juízes e Advogados, a existência de um judiciário independente não apenas é um direito humano em si mesmo como afeta o gozo de inúmeros outros direitos.

Nesse sentido, a proteção contra a tortura também exige um Judiciário independente. A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, juntamente com o Comentário Geral nº 3 do Comitê contra a Tortura, destaca que a falta de independência compromete seriamente os mecanismos de responsabilização por atos de tortura, enfraquecendo a garantia de não repetição.

Destacar-se ainda o Relatório desta Relatoria: Reimaginando a Justiça: confrontando desafios contemporâneos à independência de juízes e advogados (A/HRC/53/31.), que demonstra a relação intrínseca entre a independência do Judiciário e a manutenção da democracia, incluindo a separação de poderes, a aplicação imparcial das leis e o respeito aos direitos humanos.

Segundo o relatório, o Estado de Direito exige que todos os indivíduos e autoridades, inclusive os agentes estatais, estejam submetidos às mesmas normas jurídicas, aplicadas de maneira equitativa e imparcial. Quando o Judiciário perde sua autonomia, torna-se incapaz de revisar atos do Executivo e do Legislativo que ultrapassem os limites legais, fragilizando os mecanismos de controle do poder e promovendo a impunidade.

Nesse sentido, a erosão da independência judicial costuma ser promovida por líderes que, embora eleitos legitimamente, enfraquecem progressivamente as instituições democráticas com o objetivo de consolidar poder, o que a Relatoria denomina de “autocratização”, um processo silencioso, mas contínuo, de redução dos controles institucionais.

Ao intimidar ou deslegitimar juízes, promotores e advogados, por meio de processos disciplinares arbitrários, discursos de ódio e até violência física, os regimes autoritários criam um efeito dissuasório que desencoraja a atuação independente e corajosa desses atores.

Por fim, o relatório deixa claro que os ataques ao Judiciário não são apenas violações institucionais, mas uma ameaça estrutural à paz, à justiça e aos direitos humanos. Dessa forma, qualquer medida que enfraqueça esse pilar, seja por reformas legislativas ou assédios individuais, deve ser vista como um passo deliberado no caminho do autoritarismo, exigindo reação firme da comunidade internacional e da sociedade civil.

As sanções impostas pelos Estados Unidos da América, portanto, violam não apenas os direitos dos próprios Ministros à liberdade de circulação e à propriedade e à sua própria independência como julgadores, mas ainda o direito de toda a população brasileira de contar com um judiciário verdadeiramente independente e livre de pressões externas.


6. Solicitações

Considerando todo o acima exposto, o Conselho Nacional de Direitos Humanos respeitosamente solicita a esta Ilustre Relatoria Especial das Nações Unidas sobre a Independência de Juízes e Advogados que se pronuncie reconhecendo a ilicitude das sanções unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América aos Ministros do Supremo Tribunal Federal do Brasil em especial ao Ministro Alexandre de Moraes, e recomende ao mandatário daquele país que interrompa imediatamente tais medidas, garantindo a cessação de todos os seus efeitos, assim como se abstenha de adotar novas medidas coercitivas unilaterais.



CHARLENE DA SILVA BORGES
Presidente do CNDH

CARLOS NICODEMOS
OAB/RJ 75.208
Conselheiro e Coordenador da Comissão de Litigância Estratégica do CNDH

LUCAS ARNAUD
OAB/RJ 237.418
Membro da Comissão de Litigância Estratégica do CNDH

MARIA FERNANDA FERNANDES CUNHA
OAB/RJ 233.268
Membro da Comissão de Litigância Estratégica do CNDH

LARA OLIVEIRA SALLES
Estagiári da Comissão de Litigância Estratégica do CNDH 226024-E


Assinado de forma digital por CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA
Dados: 2025.08.04 11:19:44 -03'00'


[1] Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ataques_de_8_de_janeiro_em_Bras%C3%ADlia
[2] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2025/01/7029218-as-feridas-e-os-rs-24milhoes-em-prejuizos-com-os-atos-de-8-de-janeiro.html
[3] Disponível em: https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2023/006.asp&utm_content=countrybra&utm_term=class-mon
[4] Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/em-dois-anos-stf-responsabilizou-898-pessoas-poratos-antidemocraticos-de-8-de-janeiro/
[5] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/11/26/quem-sao-os-generais-dacupula-que-recusaram-adesao-ao-golpe-segundo-a-pf.htm
[6] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/czxnj9deyk4o
[7] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1150419-lider-do-pl-pede-urgencia-para-anistia-aosenvolvidos-nos-ataques-de-8-de-janeiro
[8] Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/justica/moraes-declara-inconstitucional-eventual-anistia-abolsonaro/
[9] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/eduardo-diz-que-trabalhou-para-os-eua-puniremmoraes-e-pouparem-agronegocio/
[10] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/07/19/eua-suspendem-vistos-de-moraesde-outros-sete-ministros-do-stf-e-do-pgr-mendonca-nunes-marques-e-fux-ficam-de-fora.ghtml
[11] Disponível em: https://home.treasury.gov/news/press-releases/sb0211
[12] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2025-07/entenda-lei-magnitskyaplicada-pelos-eua-contra-alexandre-de-moraes
[13] Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2025/07/30/eua-sancionam-moraes-leimagnitsky.ghtml
[14] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/eduardo-diz-que-trabalhou-para-os-euapunirem-moraes-e-pouparem-agronegocio/
[15] Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/eduardo-bolsonaro-busca-novasancao-a-moraes-apos-trump-usar-magnitsky
[16] Disponível em: https://www.infomoney.com.br/politica/bens-e-transacoes-bloqueados-entendacomo-lei-magnitsky-afeta-alexandre-de-moraes/?utm_source=chatgpt.com
[17] Ibid.
[18] Disponível em: https://veja.abril.com.br/mundo/o-que-e-a-lei-magnitsky-usada-pelos-eua-para-puniralexandre-de-moraes/
[19] Disponível em: https://x.com/SecRubio/status/1950606791693214074?ref_src=twsrc%5Etfw%7Ctwcamp%5Etweete mbed%7Ctwterm%5E1950606791693214074%7Ctwgr%5E70e6c787b80058387c2b77f065b7ec5227
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[20] Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/07/governo-trump-volta-a-criticar-moraese-diz-que-sancoes-sao-aviso-de-que-togas-nao-servem-deprotecao.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa.
[21] Disponível em: https://x.com/SecRubio/status/1950606791693214074?ref_src=twsrc%5Etfw%7Ctwcamp%5Etweete mbed%7Ctwterm%5E1950606791693214074%7Ctwgr%5E70e6c787b80058387c2b77f065b7ec5227 4cd03d%7Ctwcon%5Es1_&ref_url=https%3A%2F%2Fd3047287918280861627.ampproject.net%2F2507172035000%2Fframe.html

segunda-feira, 14 de julho de 2025

Presidente do STF: Em defesa da Constituição, da democracia e da Justiça

Ministro Luís Roberto Barroso faz reflexões sobre o momento


Em 9 de julho último, foram anunciadas sanções que seriam aplicadas ao Brasil, por um tradicional parceiro comercial, fundadas em compreensão imprecisa dos fatos ocorridos no país nos últimos anos. Cabia ao Executivo e, particularmente, à Diplomacia – não ao Judiciário – conduzir as respostas políticas imediatas, ainda no calor dos acontecimentos. Passada a reação inicial, considero de meu dever, como chefe do Poder Judiciário, proceder à reconstituição serena dos fatos relevantes da história recente do Brasil e, sobretudo, da atuação do Supremo Tribunal Federal.

As diferentes visões de mundo nas sociedades abertas e democráticas fazem parte da vida e é bom que seja assim. Mas não dão a ninguém o direito de torcer a verdade ou negar fatos concretos que todos viram e viveram. A democracia tem lugar para conservadores, liberais e progressistas. A oposição e a alternância no poder são da essência do regime. Porém, a vida ética deve ser vivida com valores, boa-fé e a busca sincera pela verdade. Para que cada um forme a sua própria opinião sobre o que é certo, justo e legítimo, segue uma descrição factual e objetiva da realidade.

Começando em 1985, temos 40 anos de estabilidade institucional, com sucessivas eleições livres e limpas e plenitude das liberdades individuais. Só o que constitui crime tem sido reprimido. Não se deve desconsiderar a importância dessa conquista, num país que viveu, ao longo da história, sucessivas quebras da legalidade constitucional, em épocas diversas.

Essas rupturas ou tentativas de ruptura institucional incluem, apenas nos últimos 90 anos: a Intentona Comunista de 1935, o golpe do Estado Novo de 1937, a destituição de Getúlio Vargas em 1945, o contragolpe preventivo do Marechal Lott em 1955, a destituição de João Goulart em 1964, o Ato Institucional nº 5 em 1968, o impedimento à posse de Pedro Aleixo e a outorga de uma nova Constituição em 1969, os anos de chumbo até 1973 e o fechamento do Congresso, por Geisel, em 1977. Levamos muito tempo para superar os ciclos do atraso. A preservação do Estado democrático de direito tornou-se um dos bens mais preciosos da nossa geração. Mas não foram poucas as ameaças.

Nos últimos anos, a partir de 2019, vivemos episódios que incluíram: tentativa de atentado terrorista a bomba no aeroporto de Brasília; tentativa de invasão da sede da Polícia Federal; tentativa de explosão de bomba no Supremo Tribunal Federal (STF); acusações falsas de fraude eleitoral na eleição presidencial; mudança de relatório das Forças Armadas que havia concluído pela ausência de qualquer tipo de fraude nas urnas eletrônicas; ameaças à vida e à integridade física de Ministros do STF, inclusive com pedido de impeachment;  acampamentos de milhares de pessoas em portas de quarteis pedindo a deposição do presidente eleito. E, de acordo com denúncia do Procurador-Geral da República, uma tentativa de golpe que incluía plano para assassinar o Presidente da República, o Vice e um Ministro do Supremo.

Foi necessário um tribunal independente e atuante para evitar o colapso das instituições, como ocorreu em vários países do mundo, do Leste Europeu à América Latina. As ações penais em curso, por crimes diversos contra o Estado democrático de direito, observam estritamente o devido processo legal, com absoluta transparência em todas as fases do julgamento. Sessões públicas, transmitidas pela televisão, acompanhadas por advogados, pela imprensa e pela sociedade. 

O julgamento ainda está em curso. A denúncia da Procuradoria da República foi aceita, como de praxe em processos penais em qualquer instância, com base em indícios sérios de crime. Advogados experientes e qualificados ofereceram o contraditório. Há nos autos confissões, áudios, vídeos, textos e outros elementos que visam documentar os fatos. O STF vai julgar com independência e com base nas evidências. Se houver provas, os culpados serão responsabilizados. Se não houver, serão absolvidos. Assim funciona o Estado democrático de direito.

Para quem não viveu uma ditadura ou não a tem na memória, vale relembrar: ali, sim, havia falta de liberdade, tortura, desaparecimentos forçados, fechamento do Congresso e perseguição a juízes. No Brasil de hoje, não se persegue ninguém. Realiza-se a justiça, com base nas provas e respeitado o contraditório. Como todos os Poderes, numa sociedade aberta e democrática, o Judiciário está sujeito a divergências e críticas. Que se manifestam todo o tempo, sem qualquer grau de repressão. Ao lado das outras instituições, como o Congresso Nacional e o Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado com sucesso os três grandes papeis que lhe cabem: assegurar o governo da maioria, preservar o Estado democrático de direito e proteger os direitos fundamentais.

Por fim, cabe registrar que todos os meios de comunicação, físicos e virtuais, circulam livremente, sem qualquer forma de censura. O STF tem protegido firmemente o direito à livre expressão: entre outras decisões, declarou inconstitucionais a antiga Lei de Imprensa, editada no regime militar (ADPF 130), as normas eleitorais que restringiam o humor e as críticas a agentes políticos durante as eleições (ADI 4451), bem como as que proibiam a divulgação de biografias não autorizadas (ADI 4815). Mais recentemente, assegurou proteção especial a jornalistas contra tentativas de assédio pela via judicial (ADI 6792). 

Chamado a decidir casos concretos envolvendo as plataformas digitais, o STF produziu solução moderada, menos rigorosa que a regulação europeia, preservando a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de empresa e os valores constitucionais. Escapando dos extremos, demos um dos tratamentos mais avançados do mundo ao tema: conteúdos veiculando crimes em geral devem ser removidos por notificação privada; certos conteúdos envolvendo crimes graves, como pornografia infantil e terrorismo devem ser evitados pelos próprios algoritmos; e tudo o mais dependerá de ordem judicial, inclusive no caso de crimes contra honra.

É nos momentos difíceis que devemos nos apegar aos valores e princípios que nos unem: soberania, democracia, liberdade e justiça. Como as demais instituições do país, o Judiciário está ao lado dos que trabalham a favor do Brasil e está aqui para defendê-lo. 

Luís Roberto Barroso
Presidente do Supremo Tribunal Federal

Publicada na segunda-feira, 14 de julho de 2025.
Fonte: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-em-defesa-da-constituicao-da-democracia-e-da-justica/>.