quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Relatório "A/HRC/45/7" - Uma análise gerada pela Gemini

Análise Exaustiva do Relatório 'A/HRC/45/7' do Conselho de Direitos Humanos da ONU: O Impacto Negativo das Medidas Coercivas Unilaterais, Suas Prioridades e Roteiro

Resumo Executivo

O relatório A/HRC/45/7, formalmente intitulado "Impacto negativo de medidas coercivas unilaterais: prioridades e roteiro", representa um documento seminal no debate internacional sobre a legitimidade e as consequências de sanções impostas por Estados fora do quadro do Conselho de Segurança da ONU. Este relatório, o primeiro submetido pela recém-nomeada Relatora Especial Alena Douhan, estabeleceu a agenda para seu mandato, focando nos desafios legais e conceituais, na natureza crescente da extraterritorialidade e, de forma crucial, no fenômeno do "excesso de conformidade" (overcompliance).

A análise apresentada por Douhan reafirma os desafios sistêmicos que as medidas coercivas unilaterais (MCUs) impõem ao direito internacional e aos direitos humanos, um impacto que foi acentuado pelo contexto da pandemia de COVID-19. O documento argumenta que a ambiguidade jurídica das sanções unilaterais, combinada com a cautela excessiva de atores privados, gera consequências humanitárias graves, como a restrição de acesso a bens essenciais.

O relatório provocou reações políticas polarizadas entre os Estados-membros da ONU. Enquanto potências que são frequentemente alvo de sanções ou críticas a elas, como a China e os países do BRICS, apoiaram a análise e a condenação das MCUs, a União Europeia contestou a legitimidade do próprio fórum para tal debate. O A/HRC/45/7, portanto, não é apenas um relatório técnico, mas um catalisador para um contínuo diálogo geopolítico. Suas prioridades, delineadas como um roteiro, moldaram o trabalho subsequente da Relatora Especial, levando a visitas a países e a relatórios temáticos que aprofundam a pesquisa sobre os impactos diretos das sanções e do overcompliance na vida das pessoas.

1. Introdução: Contextualização e Natureza do Relatório A/HRC/45/7

1.1. Identificação Formal e Conteúdo Central do Documento

O relatório A/HRC/45/7 é um documento oficial do Conselho de Direitos Humanos da Assembleia Geral da ONU e é formalmente conhecido como o "Relatório do Relator Especial sobre o impacto negativo das medidas coercivas unilaterais no gozo dos direitos humanos".1 Publicado em 21 de julho de 2020, o documento marca a estreia da Relatora Especial Alena Douhan, que foi nomeada para este mandato.2 Em seu conteúdo, a Relatora Especial discute os desafios e desenvolvimentos atuais na aplicação de sanções unilaterais, identifica as prioridades de sua pesquisa temática e cooperação, e apresenta um roteiro para suas atividades no âmbito do mandato.2 A apresentação formal do relatório ocorreu durante a 45ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, que se estendeu de 14 de setembro a 2 de outubro de 2020.4

1.2. A Distinção Crucial entre "Relatório" e "Resolução"

É fundamental, para uma análise precisa, diferenciar o relatório A/HRC/45/7 de outros documentos da ONU. No vasto sistema de documentação das Nações Unidas, a presença de números similares em diferentes contextos pode gerar confusão. O documento em questão, A/HRC/45/7, é um relatório de análise submetido por uma especialista independente.2 Ele não deve ser confundido com a resolução A/HRC/RES/45/7, que, conforme evidenciado em fontes documentais, trata de um tema completamente distinto: o papel dos governos locais na promoção e proteção dos direitos humanos.7 A identificação correta do símbolo do documento, que denota a 45ª sessão do Conselho (HRC/45) e o número de série do relatório (/7), é o que distingue sua natureza única e seu propósito específico em relação a outros documentos ou dados estatísticos que possam conter a sequência numérica "45/7", como os percentuais de 45,7% encontrados em estudos sobre violência ou saúde.4

1.3. O Mandato da Relatora Especial e seu Contexto Histórico

O mandato da Relatora Especial sobre o impacto negativo das MCUs não é novo, mas se enraíza em uma série de resoluções anteriores do Conselho de Direitos Humanos (27/21 e 36/10) e da Assembleia Geral (74/154).1 O relatório de Douhan, portanto, se insere em uma longa história de esforços da ONU para abordar as complexas questões levantadas pelas sanções unilaterais. Desde a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 1993, a ONU tem consistentemente exortado os Estados a "se absterem de qualquer medida unilateral não conforme com o direito internacional e a Carta das Nações Unidas" que possa criar obstáculos ao comércio e impedir o pleno gozo dos direitos humanos.14 A atuação da Relatora Especial, como uma perita independente e não remunerada, é crucial para fornecer uma análise objetiva e não partidária sobre essas questões, preenchendo o vazio de dados e avaliação que a ONU tem historicamente buscado resolver.6

2. Análise Detalhada do Conteúdo Central do Relatório

2.1. O Quadro Jurídico e Conceitual das Medidas Coercivas Unilaterais (MCUs)

A análise da Relatora Especial Alena Douhan no relatório A/HRC/45/7 reafirma a ampla gama de desafios que as medidas coercivas unilaterais representam para as relações internacionais, a ordem jurídica, o Estado de Direito e todo o sistema de direitos humanos.2 O documento critica a falta de clareza legal e a ausência de consenso entre os Estados sobre a terminologia e a noção de sanções que são introduzidas sem a autorização do Conselho de Segurança da ONU.2 O relatório enfatiza que, à medida que o número de sanções aumenta, seus alvos, meios e mecanismos se expandem, tornando o seu estatuto jurídico ainda mais incerto sob a perspectiva do direito internacional.2

2.2. A Questão da Extraterritorialidade e seus Efeitos Multiplicadores

O relatório de Douhan expressa particular preocupação com o "caráter extraterritorial crescente" das MCUs, um fenômeno que eleva o número de violações de direitos humanos.2 Essa aplicação extraterritorial da lei, que impacta o direito internacional humanitário e de direitos humanos, tem sido consistentemente considerada "inadmissível" pela ONU.2 O documento argumenta que a aplicação de sanções secundárias e a imposição de penalidades civis e criminais a entidades em terceiros países para a violação de regimes de sanções não apenas expandem a influência da nação sancionadora, mas também resultam no fenômeno do overcompliance.12

2.3. O Fenômeno Crítico do "Excesso de Conformidade" (Overcompliance)

O relatório A/HRC/45/7 é notável por colocar o fenômeno do overcompliance em um lugar de destaque em sua agenda de trabalho. A Relatora Especial identificou essa prática como um dos principais problemas a serem abordados, pois ela gera um efeito multiplicador e muitas vezes mais pernicioso do que as sanções originais.12

2.3.1. Definição e Mecanismos

O overcompliance é definido como uma forma de "evitação excessiva de risco" por parte de atores privados, como instituições financeiras e empresas, que vão além dos requisitos explícitos das sanções para mitigar seus próprios riscos legais, regulatórios e de reputação.16 Isso pode se manifestar de várias formas, como o bloqueio completo de transações financeiras com um país sancionado, mesmo quando certas transações são permitidas por isenções humanitárias.16 Tais medidas, que não se justificam por riscos reais, podem se tornar um obstáculo para o desenvolvimento de negócios e criar uma falsa sensação de segurança.17

2.3.2. Os Impactos Negativos Diretos nos Direitos Humanos

O trabalho subsequente da Relatora Especial, que se baseou diretamente nas prioridades de seu relatório inicial, detalhou os graves impactos do overcompliance.15 A cautela excessiva de bancos e empresas pode impedir ou atrasar a compra e o envio de bens humanitários essenciais, como alimentos, medicamentos e equipamentos médicos, mesmo em situações de emergência.16 Essa dinâmica impede que organizações internacionais e ONGs transfiram fundos para pagar funcionários e realizar projetos em países sancionados.16 O overcompliance também tem um impacto direto nos indivíduos, impedindo-os de acessar suas contas bancárias, gerenciar suas finanças diárias e até mesmo participar de cooperação internacional em áreas como arte, ciência e esporte.16 A Relatora Especial identificou que essa situação pode forçar indivíduos a buscarem métodos financeiros alternativos e opacos, fomentando a economia subterrânea e o crime.16

2.3.3. Estudo de Casos Evidenciados

A urgência do relatório foi acentuada pelo contexto da pandemia de COVID-19. Pouco depois de assumir seu mandato, Alena Douhan fez um apelo público aos governos para que suspendessem as sanções que obstruíam as respostas humanitárias à pandemia.2 Ela enviou apelos urgentes ao governo dos Estados Unidos para suspender as sanções a Cuba, que, segundo a análise, estavam obstruindo a resposta do sistema de saúde do país.2 Posteriormente, em linha com o roteiro delineado no A/HRC/45/7, a Relatora Especial realizou uma visita à Venezuela, onde seu relatório final reiterou o efeito "devastador" das sanções unilaterais. O documento destacou que a escassez de recursos e a "renúncia de sócios estrangeiros" devido ao overcompliance resultaram na impossibilidade de comprar equipamentos e insumos essenciais para serviços públicos básicos, como eletricidade, água e transporte.18

3. As Recomendações e o Roteiro para o Mandato da Relatora Especial

3.1. Recomendações Prioritárias e Estratégia de Mandato

O relatório A/HRC/45/7 não foi concebido como um documento de conclusões definitivas, mas como um roteiro e uma visão para o trabalho futuro da Relatora Especial.2 O documento apresentou uma estratégia clara para o mandato, com prioridades que incluíam o aprofundamento da análise de lacunas terminológicas e conceituais, a insuficiência de cooperação entre entidades internacionais e a expansão da extraterritorialidade e do overcompliance.2 A Relatora Especial se propôs a construir sobre o trabalho de seu predecessor para proteger e promover os direitos humanos das pessoas afetadas por MCUs.2

3.2. O Apelo Humanitário no Contexto da Pandemia de COVID-19

Um dos primeiros e mais notáveis atos da Relatora Especial, conforme detalhado no relatório, foi seu apelo humanitário urgente no contexto da pandemia. Em 3 de abril de 2020, ela exortou os governos a suspenderem todas as sanções unilaterais que obstruíam as respostas humanitárias dos países sancionados.2 A Relatora expressou sua "profunda preocupação" com a ausência de referências à suspensão de sanções em uma declaração do Presidente do Conselho de Direitos Humanos sobre as implicações da COVID-19, argumentando que tal omissão minava a capacidade dos Estados de proteger os direitos de sua população.2

4. Reações, Diálogo e Polarização Política

4.1. Análise da Reação dos Estados-Membros da ONU

A apresentação do relatório A/HRC/45/7 na 45ª sessão do HRC foi seguida por um "diálogo interativo" com representantes de vários Estados.19 A reação ao trabalho da Relatora Especial demonstra uma profunda polarização geopolítica em relação ao uso de sanções unilaterais. Países como a China e a Rússia, assim como o bloco BRICS, têm consistentemente condenado as medidas coercivas unilaterais como "contrárias ao direito internacional" e uma "grave violação dos direitos humanos", defendendo a legitimidade apenas das sanções autorizadas pelo Conselho de Segurança da ONU, onde possuem poder de veto.21

Em contrapartida, a União Europeia, embora não tenha sido detalhada sua reação a este relatório específico nos materiais consultados, tem defendido em fóruns subsequentes uma posição divergente. A UE argumenta que o Conselho de Direitos Humanos "não é o fórum apropriado para abordar a questão das sanções autônomas".24 A UE sustenta que suas sanções são um "instrumento de política externa e de segurança", não são "punitivas" por natureza e são "totalmente conformes ao direito internacional".24 Essa divergência não é apenas técnica, mas revela uma disputa fundamental sobre a jurisdição e a legitimidade das sanções unilaterais.

4.2. O Papel da Sociedade Civil e Acadêmica

A elaboração do relatório de Douhan foi enriquecida por contribuições da sociedade civil, organizações não-governamentais (ONGs) e acadêmicos.12 O engajamento com esses atores foi uma prioridade para a Relatora Especial, que posteriormente organizou consultas de especialistas com ONGs para discutir questões como o overcompliance e o fornecimento de ajuda humanitária.5 Esse processo demonstra a importância do trabalho colaborativo na coleta de evidências e na validação das conclusões sobre o impacto das sanções nos direitos humanos.

5. O Legado e o Acompanhamento do Relatório A/HRC/45/7

O relatório A/HRC/45/7 estabeleceu um legado duradouro ao transformar a abordagem da Relatora Especial e do próprio Conselho de Direitos Humanos sobre as MCUs. O documento inaugural foi o ponto de partida para uma série de trabalhos de pesquisa e engajamento que solidificaram o tema como uma questão central de direitos humanos na ONU.

5.1. A Continuidade Temática em Relatórios Subsequentes

Conforme seu roteiro inicial, a Relatora Especial produziu uma série de relatórios subsequentes que aprofundaram os temas delineados no A/HRC/45/7.3 Por exemplo, relatórios posteriores, como o A/HRC/57/55, concentraram-se em "opções e mecanismos para o monitoramento e avaliação" do impacto das sanções e do overcompliance.15

5.2. Aprofundamento da Pesquisa com Visitas a Países e Casos Específicos

Para além da pesquisa temática, a Relatora Especial seguiu a sua estratégia de realizar visitas a países. Sua visita à Venezuela resultou em um relatório final que destacou o efeito "devastador" das sanções nos direitos humanos, em particular no acesso a bens e serviços essenciais.18 De forma similar, sua visita à China examinou o impacto das sanções unilaterais e do overcompliance, concluindo que elas resultam em "disrupções econômicas com implicações socioeconômicas mais amplas" e um impacto adverso nos direitos humanos.26

5.3. Engajamento com a Comunidade Internacional

O trabalho da Relatora Especial não se limitou à elaboração de relatórios. Ela tem participado ativamente em briefings, reuniões e consultas com representantes de Estados, ONGs, acadêmicos e agências da ONU, como o Programa Alimentar Mundial e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.5 Além disso, como parte da implementação de seu roteiro, ela iniciou a criação da "Plataforma de Pesquisa de Sanções", uma ferramenta online destinada a coletar materiais de pesquisa sobre o impacto das sanções nos direitos humanos, demonstrando a concretização de sua agenda inicial.15

A tabela a seguir apresenta a evolução do mandato da Relatora Especial a partir de seu relatório inaugural:

Símbolo do DocumentoSessão da ONUData de PublicaçãoFoco Principal
A/HRC/45/745ª Sessão do HRC21 de julho de 2020Prioridades e Roteiro do Mandato; Introdução do overcompliance
A/HRC/57/5557ª Sessão do HRCNão informadoMonitoramento e Avaliação do Impacto das Sanções e do Overcompliance
A/HRC/57/55/Add.157ª Sessão do HRCNão informadoRelatório de Visita à China
Relatório Final sobre Venezuela48ª Sessão do HRC15 de setembro de 2021Impacto "devastador" das sanções no país

6. Conclusões e Considerações Finais

O Relatório "A/HRC/45/7" é um documento de importância crucial. Ele não apenas formalizou o início do mandato da Relatora Especial Alena Douhan, mas também reorientou o debate sobre medidas coercivas unilaterais no âmbito da ONU. Ao focar em aspectos negligenciados, como os efeitos não intencionais e extraterritoriais das sanções e, em particular, o fenômeno do overcompliance, o relatório elevou a discussão de uma questão puramente política e econômica para uma de direitos humanos e implicações humanitárias diretas.

O documento foi mais do que uma simples denúncia; foi um plano de ação estratégico que a Relatora Especial seguiu metodicamente. A sua abordagem resultou em um corpo de trabalho substancial que continua a moldar o debate internacional, com visitas a países e relatórios temáticos que fornecem evidências concretas dos impactos das sanções.

O principal desafio pendente, conforme o próprio relatório aponta, é a persistente falta de consenso e solidariedade entre os Estados-membros.2 O debate em torno das sanções permanece profundamente polarizado, com nações que as impõem contestando a jurisdição do Conselho de Direitos Humanos para a discussão, e nações-alvo que as veem como violações do direito internacional.21 A importância do A/HRC/45/7 reside em sua capacidade de continuar a pressionar por um quadro jurídico mais claro e um consenso internacional para garantir que os direitos humanos sejam sempre a consideração primordial na aplicação de qualquer forma de medida coerciva.


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