sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Da prisão anterior à sentença condenatória transitada em julgado

Penso que a questão é: ser presa ou não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? É permitida ou é proibida a prisão antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A Constituição Federal brasileira de 1988 NÃO responde a essa questão. A Constituição Federal brasileira de 1988 responde a outra questão: ser culpada ou não ser culpada uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória?

Reafirmo a minha postagem de ontem (20/12/2018): o texto da Constituição NÃO define se é permitida ou se é proibida a prisão (processual). Deveria dizer claramente. Deveria dizer se proíbe a prisão antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória, ou se permite tal prisão. E se permitir, em que momento processual. NÃO diz nada disso. Entretanto, melhor refletida a questão, a Constituição Federal brasileira de 1988 responde a outra questão muito importante: ser culpada ou não ser culpada uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? É importante também definir a culpabilidade de uma pessoa e em que momento processual essa pessoa passa a ser classificada como "culpada". Nesse ponto, eu contrario a minha postagem de ontem. Revejo e considero importante e suficiente a disposição contida no inciso LVII, da Constituição Federal brasileira de 1988, que trata de outra questão, mesmo que relacionada com a prisão de pessoa em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado: é que uma pessoa sem culpabilidade definida ("inocente") NÃO pode ser presa.

Entretanto, reafirmo: Pode prender ou não pode prender antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A Constituição Federal brasileira de 1988 é OMISSA a respeito dessa questão. Nada diz. Trinta (30) anos de vigência do texto e a questão permanece SEM resposta! Uma tremenda vergonha! Culpa do Congresso Nacional. Verdade seja dita. Justiça seja feita. A insegurança jurídica e essa GRANDE PALHAÇADA do solta e mantém preso tem um grande responsável: o Congresso Nacional brasileiro que NÃO legisla sobre isso! Um Congresso Nacional que nos custa vinte e oito milhões de reais (R$ 28.000.000,00) por mês em Tributos e mantém essa situação absolutamente indesejada!

Para comparar, eis os textos vigentes:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Artigo 5º, inciso LVII).

"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Artigo 283, cabeça).

Perceba que o Código de Processo Penal responde a questão inicialmente formulada: ser presa ou não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém poderá ser preso. Leia-se: liberdade de ir e de vir é a regra no Brasil. Prisão é exceção! A prisão no Brasil somente é admissível, de acordo com o Código de Processo Penal, somente em: (1) flagrante delito; (2) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; (3) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; (4) no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Entendo que a questão colocada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 54 foi: é compatível ou não é compatível com a Constituição não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A resposta do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF): é compatível sim. E é mesmo. O defeito não está no Ministro Marco Aurélio. O defeito não está nos Advogados. O defeito não está nem mesmo nos presos, os quais perseguem um direito importantíssimo: o direito à liberdade de ir e de vir. O defeito está no texto da Constituição, que é OMISSO e permite todas as interpretações. Culpa do Congresso Nacional.

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Fluência de prazos processuais durante a Semana de Autoinspeção 2018 do TJPE

De 27/08/2018 (segunda-feira) até 31/08/2018 (sexta-feira) o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) realiza a Semana de Autoinspeção 2018. De acordo com o Ato Conjunto nº 12, de 19 de junho de 2018, artigo 3º, cabeça, o transcurso de todos os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos ficará SUSPENSO. Os prazos processuais que se iniciarem durante o período da Semana de Autoinspeção ficarão IMPEDIDOS de fluir até 03/09/2018 (segunda-feira), nos termos do artigo 4º, §2º, do Ato Conjunto nº 12. A fluência dos prazos processuais que já estavam em curso na data do início da Semana de Autoinspeção 2018 será retomada no primeiro dia subsequente, ou seja, 01/09/2018 (sábado), nos termos do artigo 4º, §1º, do Ato Conjunto nº 12. O Ato Conjunto é SILENTE quanto aos prazos processuais cuja fluência termine durante o período da Semana de Autoinspeção.

Observação: cuidado com a armadilha! O Ato Conjunto nº 12 não distingue os prazos que regulamenta (os prazos no âmbito dos Juizados Especiais; e os prazos no âmbito das Varas Cíveis, Criminais e etc.). Os prazos processuais regulados pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Ordinária Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015) são contados em dias úteis. No contexto da Semana da Autoinspeção, entende-se que isso tem impacto nos prazos processuais cuja fluência esteja suspensa e nos que esteja terminando durante aquele período. Na hipótese, ficarão PRORROGADOS até 03/09/2018 (segunda-feira).

Resumo:

1 - Juizados Especiais (Cíveis; das Relações de Consumo; da Fazenda Pública):

Prazos processuais durante o período da Semana de Autoinspeção (quanto ao transcurso):

Não iniciados: ficarão IMPEDIDOS de iniciar até 03/09/2018 (segunda-feira) (Ato Conjunto nº 12, artigo 4º, §2º);

Iniciados: ficarão SUSPENSOS até 01/09/2018 (sábado) (Ato Conjunto nº 12, artigo 4º, §1º);

Terminando: o Ato Conjunto nº 12 é SILENTE. Entende-se que ficarão PRORROGADOS até 01/09/2018 (sábado).


2 - Varas da Justiça Comum:

Prazos processuais durante o período da Semana de Autoinspeção (quanto ao transcurso):

Não iniciados: ficarão IMPEDIDOS de iniciar até 03/09/2018 (segunda-feira) (Ato Conjunto nº 12, artigo 4º, §2º);

Iniciados: ficarão SUSPENSOS até 01/09/2018 (sábado) (Ato Conjunto nº 12, artigo 4º, §1º).  Porém, como são regulados pelo Código de Processo Civil de 2015, a fluência será retomada em 03/09/2018 (segunda-feira);

Terminando: o Ato Conjunto nº 12 é SILENTE. Como são regulados pelo Código de Processo Civil de 2015, entende-se que ficarão PRORROGADOS até 03/09/2018 (segunda-feira).

É isso.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)
OAB-PE nº 30.743

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Suposto cancelamento de CNH por dívida

"Supremo Tribunal autoriza cancelamento da carteira nacional de habilitação em caso de IPVA atrasado"! afirmou um narrador anônimo. Disse que existe uma "lei" quanto a isso. Afirmou que existe uma "lei", assim entendida aquela legislação aprovada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo federal), entretanto não informou sequer o número da suposta "lei". Como fundamento, falou em um julgamento proferido pelo "Supremo Tribunal" (nem sabe onde ocorreu o julgamento!). O cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação é o que eventualmente, talvez, quem sabe um dia, poderá vir a acontecer. O narrador concebeu essa notícia da cabecinha bendita dele! O que existe hoje, juridicamente, de fato, concretamente, é isto: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua Quarta (4ª) Turma, julgou um Recurso em Habeas Corpus (RHC) de nº 97.876 na data de 05/06/2018. Foi um caso concreto, específico, de efeitos apenas e tão somente entre as partes envolvidas naquele processo. Trata-se da cobrança de uma dívida por uma Instituição de Ensino privada em face de uma pessoa natural (por coincidência, um Advogado). Os filhos desse advogado estudavam na Instituição de Ensino e, diante do não pagamento (inadimplemento) de algumas das mensalidades, a mencionada Instituição de Ensino buscou, sem sucesso, primeiramente receber diretamente o valor devido. Sem conseguir receber, buscou o Poder Judiciário na Comarca de Sumaré, São Paulo. O devedor foi chamado, pelo Poder Judiciário, a pagar a dívida. O devedor recebeu o chamado (via Oficial de Justiça) normalmente. Ocorre que passou o prazo e o devedor nem contestou, nem pagou, nem ofereceu bens em garantia (um sinal inequívoco de que pretende um dia pagar). A oportunidade processual foi ofertada ao devedor, entretanto esse não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. A Magistrada então determinou que a Instituição de Ensino credora se manifestasse. A credora requereu, e a Magistrada deferiu (concedeu), a expedição de ordem de indisponibilidade (bloqueio da movimentação) de ativos financeiros de titularidade do devedor, ou seja, dinheiro depositado em contas bancárias. O valor bloqueado foi parcial e insuficiente para pagar o montante da dívida. Chamado a se manifestar a respeito do bloqueio, mais uma vez, o devedor não impugnou (não contestou), deixando passar o prazo. A Magistrada encarregada do caso, mais uma vez, convocou a Credora para se manifestar, dessa vez em razão do transcurso do prazo sem qualquer impugnação. Foi então que a Credora requereu (solicitou), em suas próprias palavras, "a suspensão da CNH e passaporte do executado até que a (sic) devedor pague a dívida, objeto da presente ação, com base no artigo 139, inciso IV do NCPC" (NCPC é a sigla para Novo Código de Processo Civil, ou seja, a Lei Ordinária Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015). Importante esclarecer que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, então invocado como fundamento para a "suspensão da CNH e passaporte" é uma norma genérica, ou seja, não regula especificamente esse assunto. Regula, isto sim, as chamadas "medidas coercitivas atípicas". Trata-se de uma norma bem genérica onde se poderá conceber e fundamentar meios para obrigar devedores recalcitrantes a pagar o que devem. Leia-se o texto da norma:

"O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Considerando que o Devedor foi chamado a se manifestar várias vezes no processo e nunca atendeu, a Magistrada, a meu ver corretamente, dessa vez, nem o chamou (nem o intimou) a se manifestar. Em meu modo de entender, configurou-se a revelia, ou seja, o devedor (demandado) foi chamado várias vezes a intervir no processo, porém nunca se manifestou. E, um dos principais efeitos da revelia, é justamente o de que o Poder Judiciário fica dispensado (não mais está obrigado) de intimar o demandado (réu) revel. Apenas uma observação: entendo que seria conveniente e oportuno ter havido uma declaração de que estava configurada a revelia, o que nunca ocorreu. Em 17 de abril de 2017 ocorreu a ordem da Magistrada de expedir ofícios ao Detran (para bloquear e recolher a Carteira Nacional de Habilitação, CNH) e à Polícia Federal (no caso, passaporte). Diante de tal decisão (não está claro nos documentos do processo se foi cumprida ou não) é que o Devedor se manifestou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (impetrou um Habeas Corpus). A decisão dos três Desembargadores integrantes da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi unânime: julgaram extinto o Habeas Corpus sem julgamento do mérito. Entenderam que foi erro impetrar o Habeas Corpus para a situação específica. Inconformado, o Devedor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (Recurso em Habeas Corpus (RHC) de nº 97.876). O julgamento, como já dito, ocorreu na data de 05 de junho de 2018 (Acórdão ainda sujeito a revisão). A decisão: cancelar a ordem para a Polícia Federal recolher o passaporte do devedor, porém manter a ordem para o Detran de São Paulo recolher a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ainda cabe recurso. Daí a grande repercussão social desse caso: creio ser essa a primeira vez que o Poder Judiciário manda recolher a Carteira Nacional de Habilitação de alguém no Brasil (o que inviabiliza o direito de conduzir veículos automotores em todo o território brasileiro) com o objetivo de obrigar (importante destacar, medida coercitiva) esse alguém a pagar uma dívida, ou pelo menos garantir (com bens livres de quaisquer ônus) que pagará. Perceba-se: ao contrário do que algumas pessoas estão afirmando, concretamente, juridicamente, de fato, não existe uma lei (aprovada pelo Congresso Nacional) autorizando o "cancelamento da CNH de devedor de IPVA". O que existe é uma decisão judicial. Um caso concreto, específico. Não existe uma obrigatoriedade aplicável a todas as pessoas. Acerca da CNH, inclusive, no STJ, o Ministro relator do caso teve o cuidado de registrar isto:

"É fato que a retenção deste (sic) documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta (sic) condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza".

Concluindo, é falsa a notícia de que existe uma "lei" que obriga a pagar IPVA ou a CNH será suspensa (recolhida).

Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, segunda-feira, 23 de julho de 2018.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Letra no número de inscrição do advogado

As letras no número de inscrição dos advogados vem, inicialmente, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (lei que disciplinava o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e hoje revogada pela Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994). O artigo 62, da Lei nº 4.215, estava assim redigido:

= = = = = Início de transcrição = = = = =

Art. 62. É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.

Parágrafo único. As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;

I - números cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);

II - números cardinais acrescidos de letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);

III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.

= = = = = Fim de transcrição = = = = =

Por sua vez, o artigo 55, ainda da Lei 4.215 (mencionado no inciso I), estava assim redigido:

= = = = = Início de transcrição = = = = =

Art. 55. O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).

Parágrafo único. Além da principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.

= = = = = Fim de transcrição = = = = =

Já a Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, lei que revogou e substituiu a Lei 4.215, em seu artigo 10, trouxe os seguintes dispositivos:

= = = = = Início de transcrição = = = = =

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

[...]

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

= = = = = Fim de transcrição = = = = =

A Lei Ordinária Federal nº 8.906 não disciplina a questão das letras no número de inscrição, conforme fazia a antiga Lei 4.215.

De todo o exposto, portanto, eu entendo e sustento que é falsa a afirmação de que a letra "D" na inscrição do advogado significaria "definitiva". Não existe relação entre "D" e "definitiva", como também não existe relação entre o "A" e a inscrição suplementar. Se existisse tal relação, então o mais lógico seria "S", de suplementar. Sustento igual raciocínio para a inscrição por transferência, a qual é atribuída a letra "B" (e não "T", de transferência). Na realidade, pela compreensão da leitura literal do texto do inciso I, do parágrafo único, do artigo 62, da Lei 4.215, a inscrição principal não é para ter letra alguma. Porém, por algum motivo que eu não sei explicar, muita gente entende e afirma que a letra "D" na inscrição principal do advogado significa "definitiva", porém ninguém até hoje me provou qual é o fundamento normativo de tal entendimento. Até a própria enciclopédia online Wikipedia <https://pt.wikipedia.org/wiki/Advogado> está errada. Aliás, é bom que se registre que o internauta Rahi Siqueira, na teoria, cometeu o crime de plágio na postagem dele datada de 23 de junho de 2015 as 15:48h <https://jus.com.br/duvidas/79670/numero-na-oab/resposta/1128782>. Explico. Veja-se que o mencionado internauta copiou o texto da enciclopédia Wikipedia e nem mesmo teve o cuidado de corrigir eventuais erros de português, a exemplo da palavra "baixareis".

Concluo sustentando e afirmando que a inscrição principal do advogado não é para ter letra alguma (a minha própria inscrição não tem letra nenhuma). As vezes, algumas inscrições, tem a letra "D", que é somente um indicativo da inscrição principal. Nada tem a ver com "definitiva". Todas as inscrições hoje em dia são definitivas, no sentido de que não são provisórias (conforme existia na época da Lei 4.215, artigo 57, cabeça e § 1º). A inscrição suplementar de advogado deveria receber a letra "A", pela literalidade da antiga Lei 4.215. A inscrição por transferência deveria receber a letra "B", pela literalidade da antiga Lei 4.215.

sábado, 19 de março de 2016

Interceptação do telefonema de Dilma Rouseff de 16/mar/2016

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 51.  Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;


Art. 52.  Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;


Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


Art. 102.  Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

        b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


==========
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Lei Ordinária Federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Lei da Escuta Telefônica):

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.


Primeiramente, destaca-se a expressão "[...] dependerá de ordem do juiz competente da ação principal [...]".   Ora, a interceptação de comunicações telefônicas tem um objetivo certo e determinado assim definido na Lei da Escuta Telefônica, qual seja, a interceptação de comunicações telefônicas destina-se apenas e tão somente para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

Partindo-se dessa premissa, é forçoso se concluir que é obrigatório que já exista, instaurado, pelo menos, procedimento de investigação criminal (o popular "Inquérito Policial") ou processo judicial com denúncia (ou queixa-crime, conforme o caso) já recebida.   Portanto, pensando em sentido contrário, está proibida toda e qualquer interceptação de comunicações telefônicas se não existir, pelo menos, procedimento de investigação criminal (o popular "Inquérito Policial") ou processo judicial com denúncia (ou queixa-crime, conforme o caso) já recebida.

Portanto, uma primeira pergunta: quem estava sujeito a investigação criminal? A Sra. Dilma Rouseff ou o Sr. Luis Inácio Lula da Silva? O Sr. Luis Inácio Lula da Silva ou a Sra. Dilma Rouseff?  Acredita-se, sem nenhuma dúvida, que a resposta não pode ser outra: quem estava sujeito a investigação criminal era o Sr. Luis Inácio Lula da Silva.

Então, eis uma primeira conclusão: se o Sr. Luis Inácio Lula da Silva estava sujeito a investigação criminal, então a interceptação das comunicações telefônicas da Sra. Dilma Rouseff estava proibida.

Ouvindo-se a íntegra da gravação da conversa, percebe-se um primeiro momento: a ligação telefônica foi originada (do Gabinete?) da Presidência da República.

Portanto, de três hipóteses, uma: (i) ou existia ordem do juiz competente da ação principal (na espécie, o Juiz Federal Sr. Sérgio Fernando Moro); ou (ii) existe, no ordenamento jurídico, qualquer teoria que autorize essa interceptação, pois, repita-se, a ligação telefônica foi originada (do Gabinete?) da Presidência da República; ou (iii) a interceptação foi inconstitucional.

Acredita-se que o fato da ligação telefônica ter se originado (do Gabinete?) da Presidência da República é um fato importantíssimo e chave em todo o episódio chamado de "vazamento da conversa telefônica".   Deveria ser dado o máximo de destaque a esse primeiro momento do episódio: a iniciativa do contato telefônico foi da Sra. Dilma Rouseff.

Em direito penal este fato é relevante: de quem foi a iniciativa do contato telefônico? Lembrando que a Lei da Escuta Telefônica somente autoriza a interceptação de comunicações telefônicas com um objetivo certo e determinado, qual seja, a interceptação de comunicações telefônicas destina-se apenas e tão somente para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

Quem investiga? Ministério Público Federal e/ou Polícia Federal.

Constituição:

Art. 129.  São funções institucionais do Ministério Público:

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;


Art. 144.  A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


Lei da Escuta Telefônica:

Art. 2º (Omitido).

  Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.


Portanto, eis uma segunda conclusão: deveria existir um procedimento de investigação criminal (o popular "Inquérito Policial") já instaurado, no Ministério Público Federal ou na Polícia Federal (ou mesmo em ambas as Instituições) a partir do qual as chamadas "diligências investigatórias" foram requisitadas ao juiz competente da ação principal, o qual autorizou a interceptação telefônica.

Ou seja, uma terceira conclusão, salvo melhor entendimento, nos estritos termos da "Lei da Escuta Telefônica", a Sra. Dilma Rouseff deveria já estar sendo investigada ou o procedimento de interceptação telefônica foi inconstitucional.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Placa mãe ZMAX HOME 2400/IPX1800G1 + USB 3.0 + xHCI = Teclado e Mouse não reconhecidos

-----BEGIN PGP SIGNED MESSAGE-----
Hash: SHA1



Jaboatão dos Guararapes, PE, 18 de julho de 2014.

O problema: o teclado e o mouse ambos da marca "zmax" não estavam aparecendo na inicialização do sistema (Linux From Scratch 7.5 com kernel 3.13.3).

Obs.: os mencionados dispositivos aparecem e funcionam normalmente no Windows 7 e no Debian GNU/Linux (Whezzy) instalados na mesma máquina.

A solução: recompilar o kernel (3.13.3) e habilitar a opção
"CONFIG_USB_XHCI_HCD".

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Informação fornecida pela Desktop Management Interface (DMI):
placa mãe: ZMAX HOME 2400/IPX1800G1, BIOS F4c DB 04/16/2014

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Informação copiada do portal Linux USB (http://www.linux-usb.org/PressRel1.html):

O Linux suporta ambos o Universal Host Controller Interface (UHCI, utilizado por chipsets de placas mãe Intel e Via) e o Open Host Controller Interface (OHCI, utilizado por chipsets Compaq, Apple, SiS, OPTi, Lucent and ALi chipsets), fazendo com que o suporte USB esteja disponível para qualquer pessoa com uma placa mãe moderna, ou com um PCI vago ou slot PcCard disponível para inserir uma placa controladora de host USB barata. O Linux também suporta hubs USB, os quais disponibilizam expansão para dispositivos adicionais.


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Informação copiada do portal Linux Kernel Driver Database (http://cateee.net/lkddb/web-lkddb/USB_XHCI_HCD.html):

xHCI HCD (USB 3.0) support found in drivers/usb/host/Kconfig

The configuration item CONFIG_USB_XHCI_HCD:

    prompt: xHCI HCD (USB 3.0) support
    type: tristate
    depends on: (none)
    defined in drivers/usb/host/Kconfig
    found in Linux kernels: 3.7–3.15, 3.16-rc+HEAD
    modules built: xhci-hcd, xhci

Texto ajuda

A eXtensible Host Controller Interface (xHCI) é padrão para controladora host de hardware USB 3.0 "SuperSpeed".

Para compilar este driver como um módulo, escolha M aqui: o módulo será chamado xhci-hcd.

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Saída do comando <lspci -v -s 00:14.0>:

00:14.0 USB controller: Intel Corporation Atom Processor Z36xxx/Z37xxx Series USB xHCI (rev 0c) (prog-if 30 [XHCI])
    Subsystem: Gigabyte Technology Co., Ltd Device 5007
    Flags: bus master, medium devsel, latency 0, IRQ 106
    Memory at d0700000 (64-bit, non-prefetchable) [size=64K]
    Capabilities: [70] Power Management version 2
    Capabilities: [80] MSI: Enable+ Count=1/8 Maskable- 64bit+
    Kernel driver in use: xhci_hcd

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Também ajudou muito na compreensão do problema as informações colhidas na BIOS da máquina (placa mãe: ZMAX HOME 2400/IPX1800G1, BIOS F4c DB 04/16/2014).

Fabricante: American Megatrends, Inc.
Versão de BIOS: 2.16.1242

Guia: Avançado
Opção: Configuração USB
Subopção: Suporte USB 3.0 -->  Habilitado
Subopção: XHCI Hand-off  -->  Habilitado




Assim, na verdade, o que estava acontecendo é que o driver "xhci_hcd" não estava sendo carregado no kernel Linux e, por consequência, nenhum
dos dispositivos conectados nas portas USB estava sendo reconhecido pelo aplicativo udev (que adiciona dinamicamente todos os dispositivos
conectados).

Uma vez que o suporte correto ao driver foi compilado no kernel, todos os dispositivos conectados foram automaticamente reconhecidos e
adicionados sem a necessidade de qualquer configuração extra.

Moral da história: inicialmente, não há motivo para se formatar e reinstalar todo o Sistema Operacional.   Basta que se entenda o problema
e configure corretamente o kernel ou arquivos de configuração para tudo funcionar conforme esperado.


-----BEGIN PGP SIGNATURE-----
Version: GnuPG v1.4.12 (GNU/Linux)

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OfQMvnIJ+61b7yJ+1PRrCeRIRwH/q5L4SFWj7Ft2Ex8zpg+OsIZEWI1rttnDD5B4
mRl8a5QkCltEXxsKf677wuzXmpr7vE+nIDgeGNJwKKeAOOMnYMmHa7yiDbJa1DU=
=kjdI
-----END PGP SIGNATURE-----

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Windows 8.1 + Debian GNU/Linux + GRUB + Dual Boot

Jaboatão dos Guararapes, PE, 19 de junho de 2014.

Coincidência ou não, o fato é que após uma atualização para Windows 8.1, ocorreu o seguinte problema:

Welcome to GRUB!
error: unknown filesystem
Entering rescue mode...
grub rescue>

Comandos utilizados para se ter novamente acesso ao menu de inicialização:

1 - ls
2 - set
3 - set prefix=(hd0,gpt6)/boot/grub
4 - set root=(hd0,gpt6)
5 - insmod normal
6 - normal

Comandos utilizados já dentro do Debian GNU/Linux (como usuário root):

7 - grub-install --recheck
8 - grub-mkconfig

___________________________________________________________________

Entendendo todo o procedimento e os comandos:

1 - ls

Comando utilizado para que se possa descobrir todas as partições atualmente existentes no disco rígido.

resultado do comando:

(hd0) (hd0,gpt8) (hd0,gpt7) (hd0,gpt6) (hd0,gpt5) (hd0,gpt4) (hd0,gpt3) (hd0,gpt2) (hd0,gpt1) (hd1)

Tentou-se listar o conteúdo dentro das partições com o seguinte comando:

ls (hd0,gpt8)
error: unknown filesystem.

Por sua vez, o seguinte comando retornou um resultado ligeiramente diferente:

ls (hd0,gpt6)
error: bad filename

Então, alterou-se um pouco o comando:

ls (hd0,gpt6)/

O resultado:

., .., bin, boot, dev, etc, home, initrd.img, lib, lib64, lost+found, media,
mnt, opt, proc, .pulse, .pulse-cookie, root, run, sbin, selinux, srv, sys, tmp,
usr, var, vmlinuz

O resultado mostra que a partição onde o GRUB está instalado é (hd0,gpt6)

2 - set

Exibe as configurações atuais de GRUB.

Resultado da primeira execução do comando:

prefix=(hd0,gpt7)/boot/grub
root=(hd0,gpt7)

Agora ficou fácil de constatar o erro: o GRUB está direcionando para a partição errada (hd0,gpt7).

3 - set prefix=(hd0,gpt6)/boot/grub

Configura o GRUB para se direcionar para o seu diretório de instalação.

4 - set root=(hd0,gpt6)

Configura o GRUB para se direcionar para a partição correta.

5 - insmod normal

Instala um módulo necessário para o carregamento normal do GRUB.

6 - normal

Inicia o GRUB em modo normal (sair do modo de recuperação).

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Agora já com o Debian GNU/Linux já em execução:

7 - grub-install --recheck

Executado como usuário root.  Verificar outra vez as partições corretas.

8 - grub-mkconfig

Executado como usuário root.  Reconstruir o arquivo de configuração do GRUB (/boot/grub/grub.cfg).
De acordo com as instruções, tal arquivo não deve ser editado manualmente.

Problema resolvido! Reiniciar (opcionalmente) a máquina e verificar.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Linux User #166197