Ministro Luís Roberto Barroso faz reflexões sobre o momento
Em 9 de julho último, foram anunciadas sanções que seriam aplicadas ao Brasil, por um tradicional parceiro comercial, fundadas em compreensão imprecisa dos fatos ocorridos no país nos últimos anos. Cabia ao Executivo e, particularmente, à Diplomacia – não ao Judiciário – conduzir as respostas políticas imediatas, ainda no calor dos acontecimentos. Passada a reação inicial, considero de meu dever, como chefe do Poder Judiciário, proceder à reconstituição serena dos fatos relevantes da história recente do Brasil e, sobretudo, da atuação do Supremo Tribunal Federal.
As diferentes visões de mundo nas sociedades abertas e democráticas fazem parte da vida e é bom que seja assim. Mas não dão a ninguém o direito de torcer a verdade ou negar fatos concretos que todos viram e viveram. A democracia tem lugar para conservadores, liberais e progressistas. A oposição e a alternância no poder são da essência do regime. Porém, a vida ética deve ser vivida com valores, boa-fé e a busca sincera pela verdade. Para que cada um forme a sua própria opinião sobre o que é certo, justo e legítimo, segue uma descrição factual e objetiva da realidade.
Começando em 1985, temos 40 anos de estabilidade institucional, com sucessivas eleições livres e limpas e plenitude das liberdades individuais. Só o que constitui crime tem sido reprimido. Não se deve desconsiderar a importância dessa conquista, num país que viveu, ao longo da história, sucessivas quebras da legalidade constitucional, em épocas diversas.
Essas rupturas ou tentativas de ruptura institucional incluem, apenas nos últimos 90 anos: a Intentona Comunista de 1935, o golpe do Estado Novo de 1937, a destituição de Getúlio Vargas em 1945, o contragolpe preventivo do Marechal Lott em 1955, a destituição de João Goulart em 1964, o Ato Institucional nº 5 em 1968, o impedimento à posse de Pedro Aleixo e a outorga de uma nova Constituição em 1969, os anos de chumbo até 1973 e o fechamento do Congresso, por Geisel, em 1977. Levamos muito tempo para superar os ciclos do atraso. A preservação do Estado democrático de direito tornou-se um dos bens mais preciosos da nossa geração. Mas não foram poucas as ameaças.
Nos últimos anos, a partir de 2019, vivemos episódios que incluíram: tentativa de atentado terrorista a bomba no aeroporto de Brasília; tentativa de invasão da sede da Polícia Federal; tentativa de explosão de bomba no Supremo Tribunal Federal (STF); acusações falsas de fraude eleitoral na eleição presidencial; mudança de relatório das Forças Armadas que havia concluído pela ausência de qualquer tipo de fraude nas urnas eletrônicas; ameaças à vida e à integridade física de Ministros do STF, inclusive com pedido de impeachment; acampamentos de milhares de pessoas em portas de quarteis pedindo a deposição do presidente eleito. E, de acordo com denúncia do Procurador-Geral da República, uma tentativa de golpe que incluía plano para assassinar o Presidente da República, o Vice e um Ministro do Supremo.
Foi necessário um tribunal independente e atuante para evitar o colapso das instituições, como ocorreu em vários países do mundo, do Leste Europeu à América Latina. As ações penais em curso, por crimes diversos contra o Estado democrático de direito, observam estritamente o devido processo legal, com absoluta transparência em todas as fases do julgamento. Sessões públicas, transmitidas pela televisão, acompanhadas por advogados, pela imprensa e pela sociedade.
O julgamento ainda está em curso. A denúncia da Procuradoria da República foi aceita, como de praxe em processos penais em qualquer instância, com base em indícios sérios de crime. Advogados experientes e qualificados ofereceram o contraditório. Há nos autos confissões, áudios, vídeos, textos e outros elementos que visam documentar os fatos. O STF vai julgar com independência e com base nas evidências. Se houver provas, os culpados serão responsabilizados. Se não houver, serão absolvidos. Assim funciona o Estado democrático de direito.
Para quem não viveu uma ditadura ou não a tem na memória, vale relembrar: ali, sim, havia falta de liberdade, tortura, desaparecimentos forçados, fechamento do Congresso e perseguição a juízes. No Brasil de hoje, não se persegue ninguém. Realiza-se a justiça, com base nas provas e respeitado o contraditório. Como todos os Poderes, numa sociedade aberta e democrática, o Judiciário está sujeito a divergências e críticas. Que se manifestam todo o tempo, sem qualquer grau de repressão. Ao lado das outras instituições, como o Congresso Nacional e o Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado com sucesso os três grandes papeis que lhe cabem: assegurar o governo da maioria, preservar o Estado democrático de direito e proteger os direitos fundamentais.
Por fim, cabe registrar que todos os meios de comunicação, físicos e virtuais, circulam livremente, sem qualquer forma de censura. O STF tem protegido firmemente o direito à livre expressão: entre outras decisões, declarou inconstitucionais a antiga Lei de Imprensa, editada no regime militar (ADPF 130), as normas eleitorais que restringiam o humor e as críticas a agentes políticos durante as eleições (ADI 4451), bem como as que proibiam a divulgação de biografias não autorizadas (ADI 4815). Mais recentemente, assegurou proteção especial a jornalistas contra tentativas de assédio pela via judicial (ADI 6792).
Chamado a decidir casos concretos envolvendo as plataformas digitais, o STF produziu solução moderada, menos rigorosa que a regulação europeia, preservando a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de empresa e os valores constitucionais. Escapando dos extremos, demos um dos tratamentos mais avançados do mundo ao tema: conteúdos veiculando crimes em geral devem ser removidos por notificação privada; certos conteúdos envolvendo crimes graves, como pornografia infantil e terrorismo devem ser evitados pelos próprios algoritmos; e tudo o mais dependerá de ordem judicial, inclusive no caso de crimes contra honra.
É nos momentos difíceis que devemos nos apegar aos valores e princípios que nos unem: soberania, democracia, liberdade e justiça. Como as demais instituições do país, o Judiciário está ao lado dos que trabalham a favor do Brasil e está aqui para defendê-lo.
Luís Roberto Barroso
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Publicada na segunda-feira, 14 de julho de 2025.
Fonte: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-em-defesa-da-constituicao-da-democracia-e-da-justica/>.
Estudantes da Ciência do Direito
segunda-feira, 14 de julho de 2025
Presidente do STF: Em defesa da Constituição, da democracia e da Justiça
quinta-feira, 26 de março de 2020
Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos
Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio
de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender
liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos
aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do
Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia
do novo coronavírus (Covid-19).
O estado chegou a obter
liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela
para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da
decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter
infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para
examiná-la.
Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto
com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode
ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e
a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante
a pandemia.
Regras da suspensão
O ministro João Otávio
de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de
contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de
decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou
última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela
de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o
represente.
No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a
demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o
conhecimento do pedido de suspensão.
Mesmo que fosse superado esse
óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por
falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é
constitucional.
Competência do STF
"No caso, a
discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente
estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do
poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento
na Constituição", explicou.
Segundo o ministro, o caráter
constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1
e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco
Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.
De
acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia
também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, "é
inegável o status constitucional da discussão de mérito do
feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das
questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de
providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
SLS 2685
Fonte: Notícias do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Natureza-constitucional-da-materia-impede-analise-de-pedido-da-Bahia-para-adotar-barreira-sanitaria-em-aeroportos.aspx>. Acesso em: 26 de março de 2020.
.
Bloqueio de estradas determinado por Governador e (ou) Prefeito
Está proibido a Governador fechar as divisas de Unidade da Federação e proibido a Prefeito fechar os limites de Município.
Entendo que essa é a interpretação que se extrai da leitura da decisão proferida em 25/03/2020 as 09:55h pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio.
Destaco o seguinte trecho do texto da decisão mencionada: "As alterações promovidas na Lei nº 13.979/2020 devem ser mantidas em vigor, até o crivo do Congresso Nacional, sob pena de potencializar-se visões político-partidárias em detrimento do interesse público".
Parece-me que, a despeito de "cuidar da saúde" (o que é constitucional - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB-1988), artigo 23, inciso II), os Chefes dos Executivos estaduais e municipais acabaram por invadir uma competência exclusiva da União: legislar acerca de trânsito e transporte (CRFB-1988, artigo 22, inciso XI). Parece-me que é inconstitucional os Chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais impedirem e (ou) restringirem a locomoção dentro do território nacional (o que seria legislar acerca de trânsito e transporte). Tanto assim que a medida de restrição à entrada e (ou) à locomoção dentro do território nacional foi condicionada à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Lei Ordinária Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, artigo 3º, inciso VI). Parece-me o exercício regular da competência legislativa privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, em tema de trânsito e transporte.
Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011) atuante na Região Metropolitana do Recife, Pernambuco, Brasil.
quinta-feira, 12 de março de 2020
MPF questiona representação de Municípios por advogados particulares
Nota técnica acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco
O meu "Leão do Norte" vai na vanguarda fazendo história! Pode existir Órgão sem cargo?
Parece-me que essa é a questão central na fundamentação articulada pelo
Ministério Público Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Parece-me que sim, é possível a existência de
Órgão sem cargo. Parece-me que o texto constitucional estadual torna
obrigatória (como afirmado no vídeo <https://www.youtube.com/watch?v=vBTqQNw82vc>) a criação de Procuradorias Municipais. Porém, parece-me também que não obriga a criação de cargos públicos dentro dessas Procuradorias Municipais.
Recorro às lições clássicas de Hely Lopes Meirelles (Direito
Administrativo Brasileiro, 5ª Edição Atualizada, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1977): "agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo. Em qualquer hipótese, porém, o cargo ou a função pertencem ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções
sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares, como podem
desaparecer os titulares sem extinção dos cargos e funções". (pág.
54/55, grifos nossos). Mais adiante escreveu o renomado
administrativista: "contrato de serviço é
todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à
Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus
administrados. O que distingue, pois, o serviço da obra é a predominância da atividade sobre o material
empregado. A atividade operativa é que define e diversifica o serviço,
abrangendo desde o trabalho braçal do operário até o labor intelectual
do artista ou a técnica do profissional mais especializado. Daí porque a
gama de serviços é infindável, o que leva as leis administrativas, em
geral, a enumerá-los exemplificativamente, mencionando apenas os mais
frequentes, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, desmontagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação e trabalhos técnico-profissionais. Para fins de contratação administrativa é necessário distinguir os serviços comuns, os serviços técnicos profissionais e os trabalhos artísticos, que, por suas características, influem diversamente na formação e no conteúdo do contrato. Serviços técnicos profissionais
são os que exigem habilitação legal para a sua execução. Essa
habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na
repartição competente, até o diploma de curso superior oficialmente
reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado,
seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em
escola superior. É serviço que requer capacitação profissional e
habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas
adequadas, como ocorre com os trabalhos de engenharia, eletricidade,
hidráulica, mecânica, comunicações, transportes e outros que exigem
conhecimentos especiais para sua realização. Os serviços técnicos
profissionais podem ser generalizados e especializados, como veremos a seguir. Serviços técnicos profissionais generalizados
são os que não demandam maiores conhecimentos, teóricos ou práticos,
que os normalmente exigidos do profissional. Sua contratação, conforme o
caso, pode ser feita sob qualquer dos três regimes já estudados e, de
regra, exige licitação, porque há sempre a possibilidade de competição
entre os que executam em igualdade de condições e em caráter
profissional. Os serviços técnicos profissionais especializados
constituem um aprimoramento em relação aos comuns, por exigirem de quem
os realiza acurados conhecimentos, teóricos ou práticos, obtidos
através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa científica,
de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento, os quais
situam o especialista num nível superior ao dos demais profissionais da
mesma categoria. Os serviços técnicos profissionais especializados, tais como estudos, planejamentos e projetos em geral; assessorias, consultorias e auditorias; fiscalização e supervisão de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, autorizam a dispensa de
licitação sempre que contratados com profissionais, pessoas físicas ou
jurídicas, de notória especialização, consoante faculta o Decreto-lei 200/67 (art. 126, § 2º, d)". (pág. 230/232) Parece-me, com o devido respeito, que o Ministério Público Federal confundiu cargo com função (veja-se 09:48). A criação de Procuradoria Municipal (Órgão) é obrigatória para a representação judicial e (ou) extrajudicial do ente. Porém, a criação do cargo
de Procurador Municipal é facultativa. E faz sentido, pois o Município é
um ente autônomo. A Assembleia Legislativa (Poder Legislativo estadual) não tem como obrigar o Município a criar cargo, pois que implica no aumento de despesas públicas e invasão de competência legislativa. A criação do cargo de Procurador Municipal ficou facultativa. A criação da Procuradoria Municipal (Órgão) é obrigatória, pois não implica necessariamente aumento de despesas públicas. É Órgão sem cargo inicialmente. O argumento da "privatização da advocacia pública" (11:13) também não impressiona. Conforme já analisado, o cargo e (ou) a função pertencem ao Estado. Guardadas as devidas proporções, seria como obrigar o Município a ter sua frota própria de transporte público coletivo de pessoas. Alguns até podem preferir tê-la. Porém, muitos concedem
(concessão) a execução do serviço a particulares (concessionárias de
serviços públicos). Advogados particulares não passam a integrar o Órgão
(11:40). Não ocupam cargo público. Portanto, não tem como serem efetivados permanentemente. Não são nomeados. Não são empossados. Apenas são contratados, mediante contrato administrativo após a devida licitação. Não se exige concurso público para o serviço de advocacia.
(12:30) Essa é uma tendência de mercado, conforme tenho postado. Cada
vez mais não faz sentido pagar altíssimos vencimentos (estipêndios) a um
profissional abundante no mercado! Isso é uma realidade! A tendência é
dos vencimentos diminuírem. O Órgão pode sim existir sem cargo, segundo as lições clássicas de Hely Lopes Meirelles. (12:50) É como penso.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Término do Ano Judiciário 2019
Término do Ano Judiciário 2019
No Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) o expediente forense será até 23/12/2019 (segunda-feira). De acordo com a Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), artigo 94, os dias 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, em todos os anos, são feriados no âmbito da Justiça Estadual. No Ato nº 1.288/2018, de 02 de outubro de 2018, do TJPE, artigo 1º, inciso XIX, restou definido que não haverá expediente forense no dia 25 de dezembro de 2018 (quarta-feira), que será feriado de Natal.
segunda-feira, 27 de maio de 2019
Judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS, decide Primeira Seção
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Inflação
O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que figura como recorrente, alegou que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. Defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.
Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.
Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.
“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.
Projetos
O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.
“Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto”, destacou.
Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.
Preliminar
Antes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.
Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Notícia divulgada em: 11 de abril de 2018 as 19:13.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Recurso Especial n° 1.614.874Fonte: Notícias STJ. Acessível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Judici%C3%A1rio-n%C3%A3o-pode-substituir-TR-na-atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-FGTS,-decide-Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: segunda-feira, 27 de maio de 2019. 19:29:31..
domingo, 26 de maio de 2019
Equívoco na classificação de documento no PJe não impede exame de recurso
As duas partes provaram que houve cerceamento do direito de defesa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que haviam sido rejeitados em razão da classificação inadequada de documentos no PJe. Segundo o colegiado, não há previsão legal para o não conhecimento do recurso com esse fundamento.
Registro inadequado
O caso se refere aos recursos ordinários apresentados pela Souza Cruz Ltda. e por um empregado. As petições foram classificadas como "Petição em PDF" e "Documento Diverso", e não como "Recurso Ordinário". Para o TRT, não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.
Excesso de rigor
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em “excesso de rigor formal”. Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.
Previsão
Ao analisar a questão, a Sexta Turma assinalou que o artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição. Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1001495-20.2016.5.02.0067
Fonte: Notícias do TST. Acessível em: <http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/equivoco-na-classificacao-de-documento-no-pje-nao-impede-exame-de-recurso?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue>. Acesso em: domingo, 26 de maio de 2019. 19:32:11.
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