Está proibido a Governador fechar as divisas de Unidade da Federação e proibido a Prefeito fechar os limites de Município.
Entendo que essa é a interpretação que se extrai da leitura da decisão proferida em 25/03/2020 as 09:55h pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio.
Destaco o seguinte trecho do texto da decisão mencionada: "As alterações promovidas na Lei nº 13.979/2020 devem ser mantidas em vigor, até o crivo do Congresso Nacional, sob pena de potencializar-se visões político-partidárias em detrimento do interesse público".
Parece-me que, a despeito de "cuidar da saúde" (o que é constitucional - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB-1988), artigo 23, inciso II), os Chefes dos Executivos estaduais e municipais acabaram por invadir uma competência exclusiva da União: legislar acerca de trânsito e transporte (CRFB-1988, artigo 22, inciso XI). Parece-me que é inconstitucional os Chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais impedirem e (ou) restringirem a locomoção dentro do território nacional (o que seria legislar acerca de trânsito e transporte). Tanto assim que a medida de restrição à entrada e (ou) à locomoção dentro do território nacional foi condicionada à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Lei Ordinária Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, artigo 3º, inciso VI). Parece-me o exercício regular da competência legislativa privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, em tema de trânsito e transporte.
Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011) atuante na Região Metropolitana do Recife, Pernambuco, Brasil.
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