quinta-feira, 12 de março de 2020

MPF questiona representação de Municípios por advogados particulares

Nota técnica acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco

O meu "Leão do Norte" vai na vanguarda fazendo história! Pode existir Órgão sem cargo? Parece-me que essa é a questão central na fundamentação articulada pelo Ministério Público Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parece-me que sim, é possível a existência de Órgão sem cargo. Parece-me que o texto constitucional estadual torna obrigatória (como afirmado no vídeo <https://www.youtube.com/watch?v=vBTqQNw82vc>) a criação de Procuradorias Municipais. Porém, parece-me também que não obriga a criação de cargos públicos dentro dessas Procuradorias Municipais. Recorro às lições clássicas de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 5ª Edição Atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977): "agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo. Em qualquer hipótese, porém, o cargo ou a função pertencem ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares, como podem desaparecer os titulares sem extinção dos cargos e funções". (pág. 54/55, grifos nossos). Mais adiante escreveu o renomado administrativista: "contrato de serviço é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. O que distingue, pois, o serviço da obra é a predominância da atividade sobre o material empregado. A atividade operativa é que define e diversifica o serviço, abrangendo desde o trabalho braçal do operário até o labor intelectual do artista ou a técnica do profissional mais especializado. Daí porque a gama de serviços é infindável, o que leva as leis administrativas, em geral, a enumerá-los exemplificativamente, mencionando apenas os mais frequentes, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, desmontagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação e trabalhos técnico-profissionais. Para fins de contratação administrativa é necessário distinguir os serviços comuns, os serviços técnicos profissionais e os trabalhos artísticos, que, por suas características, influem diversamente na formação e no conteúdo do contrato. Serviços técnicos profissionais são os que exigem habilitação legal para a sua execução. Essa habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente, até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior. É serviço que requer capacitação profissional e habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas, como ocorre com os trabalhos de engenharia, eletricidade, hidráulica, mecânica, comunicações, transportes e outros que exigem conhecimentos especiais para sua realização. Os serviços técnicos profissionais podem ser generalizados e especializados, como veremos a seguir. Serviços técnicos profissionais generalizados são os que não demandam maiores conhecimentos, teóricos ou práticos, que os normalmente exigidos do profissional. Sua contratação, conforme o caso, pode ser feita sob qualquer dos três regimes já estudados e, de regra, exige licitação, porque há sempre a possibilidade de competição entre os que executam em igualdade de condições e em caráter profissional. Os serviços técnicos profissionais especializados constituem um aprimoramento em relação aos comuns, por exigirem de quem os realiza acurados conhecimentos, teóricos ou práticos, obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa científica, de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento, os quais situam o especialista num nível superior ao dos demais profissionais da mesma categoria. Os serviços técnicos profissionais especializados, tais como estudos, planejamentos e projetos em geral; assessorias, consultorias e auditorias; fiscalização e supervisão de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, autorizam a dispensa de licitação sempre que contratados com profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialização, consoante faculta o Decreto-lei 200/67 (art. 126, § 2º, d)". (pág. 230/232) Parece-me, com o devido respeito, que o Ministério Público Federal confundiu cargo com função (veja-se 09:48). A criação de Procuradoria Municipal (Órgão) é obrigatória para a representação judicial e (ou) extrajudicial do ente. Porém, a criação do cargo de Procurador Municipal é facultativa. E faz sentido, pois o Município é um ente autônomo. A Assembleia Legislativa (Poder Legislativo estadual) não tem como obrigar o Município a criar cargo, pois que implica no aumento de despesas públicas e invasão de competência legislativa. A criação do cargo de Procurador Municipal ficou facultativa. A criação da Procuradoria Municipal (Órgão) é obrigatória, pois não implica necessariamente aumento de despesas públicas. É Órgão sem cargo inicialmente. O argumento da "privatização da advocacia pública" (11:13) também não impressiona. Conforme já analisado, o cargo e (ou) a função pertencem ao Estado. Guardadas as devidas proporções, seria como obrigar o Município a ter sua frota própria de transporte público coletivo de pessoas. Alguns até podem preferir tê-la. Porém, muitos concedem (concessão) a execução do serviço a particulares (concessionárias de serviços públicos). Advogados particulares não passam a integrar o Órgão (11:40). Não ocupam cargo público. Portanto, não tem como serem efetivados permanentemente. Não são nomeados. Não são empossados. Apenas são contratados, mediante contrato administrativo após a devida licitação. Não se exige concurso público para o serviço de advocacia. (12:30) Essa é uma tendência de mercado, conforme tenho postado. Cada vez mais não faz sentido pagar altíssimos vencimentos (estipêndios) a um profissional abundante no mercado! Isso é uma realidade! A tendência é dos vencimentos diminuírem. O Órgão pode sim existir sem cargo, segundo as lições clássicas de Hely Lopes Meirelles. (12:50) É como penso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário