Nota técnica acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco
O meu "Leão do Norte" vai na vanguarda fazendo história! Pode existir Órgão sem cargo?
Parece-me que essa é a questão central na fundamentação articulada pelo
Ministério Público Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Parece-me que sim, é possível a existência de
Órgão sem cargo. Parece-me que o texto constitucional estadual torna
obrigatória (como afirmado no vídeo <https://www.youtube.com/watch?v=vBTqQNw82vc>) a criação de Procuradorias Municipais. Porém, parece-me também que não obriga a criação de cargos públicos dentro dessas Procuradorias Municipais.
Recorro às lições clássicas de Hely Lopes Meirelles (Direito
Administrativo Brasileiro, 5ª Edição Atualizada, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1977): "agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo. Em qualquer hipótese, porém, o cargo ou a função pertencem ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções
sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares, como podem
desaparecer os titulares sem extinção dos cargos e funções". (pág.
54/55, grifos nossos). Mais adiante escreveu o renomado
administrativista: "contrato de serviço é
todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à
Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus
administrados. O que distingue, pois, o serviço da obra é a predominância da atividade sobre o material
empregado. A atividade operativa é que define e diversifica o serviço,
abrangendo desde o trabalho braçal do operário até o labor intelectual
do artista ou a técnica do profissional mais especializado. Daí porque a
gama de serviços é infindável, o que leva as leis administrativas, em
geral, a enumerá-los exemplificativamente, mencionando apenas os mais
frequentes, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, desmontagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação e trabalhos técnico-profissionais. Para fins de contratação administrativa é necessário distinguir os serviços comuns, os serviços técnicos profissionais e os trabalhos artísticos, que, por suas características, influem diversamente na formação e no conteúdo do contrato. Serviços técnicos profissionais
são os que exigem habilitação legal para a sua execução. Essa
habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na
repartição competente, até o diploma de curso superior oficialmente
reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado,
seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em
escola superior. É serviço que requer capacitação profissional e
habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas
adequadas, como ocorre com os trabalhos de engenharia, eletricidade,
hidráulica, mecânica, comunicações, transportes e outros que exigem
conhecimentos especiais para sua realização. Os serviços técnicos
profissionais podem ser generalizados e especializados, como veremos a seguir. Serviços técnicos profissionais generalizados
são os que não demandam maiores conhecimentos, teóricos ou práticos,
que os normalmente exigidos do profissional. Sua contratação, conforme o
caso, pode ser feita sob qualquer dos três regimes já estudados e, de
regra, exige licitação, porque há sempre a possibilidade de competição
entre os que executam em igualdade de condições e em caráter
profissional. Os serviços técnicos profissionais especializados
constituem um aprimoramento em relação aos comuns, por exigirem de quem
os realiza acurados conhecimentos, teóricos ou práticos, obtidos
através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa científica,
de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento, os quais
situam o especialista num nível superior ao dos demais profissionais da
mesma categoria. Os serviços técnicos profissionais especializados, tais como estudos, planejamentos e projetos em geral; assessorias, consultorias e auditorias; fiscalização e supervisão de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, autorizam a dispensa de
licitação sempre que contratados com profissionais, pessoas físicas ou
jurídicas, de notória especialização, consoante faculta o Decreto-lei 200/67 (art. 126, § 2º, d)". (pág. 230/232) Parece-me, com o devido respeito, que o Ministério Público Federal confundiu cargo com função (veja-se 09:48). A criação de Procuradoria Municipal (Órgão) é obrigatória para a representação judicial e (ou) extrajudicial do ente. Porém, a criação do cargo
de Procurador Municipal é facultativa. E faz sentido, pois o Município é
um ente autônomo. A Assembleia Legislativa (Poder Legislativo estadual) não tem como obrigar o Município a criar cargo, pois que implica no aumento de despesas públicas e invasão de competência legislativa. A criação do cargo de Procurador Municipal ficou facultativa. A criação da Procuradoria Municipal (Órgão) é obrigatória, pois não implica necessariamente aumento de despesas públicas. É Órgão sem cargo inicialmente. O argumento da "privatização da advocacia pública" (11:13) também não impressiona. Conforme já analisado, o cargo e (ou) a função pertencem ao Estado. Guardadas as devidas proporções, seria como obrigar o Município a ter sua frota própria de transporte público coletivo de pessoas. Alguns até podem preferir tê-la. Porém, muitos concedem
(concessão) a execução do serviço a particulares (concessionárias de
serviços públicos). Advogados particulares não passam a integrar o Órgão
(11:40). Não ocupam cargo público. Portanto, não tem como serem efetivados permanentemente. Não são nomeados. Não são empossados. Apenas são contratados, mediante contrato administrativo após a devida licitação. Não se exige concurso público para o serviço de advocacia.
(12:30) Essa é uma tendência de mercado, conforme tenho postado. Cada
vez mais não faz sentido pagar altíssimos vencimentos (estipêndios) a um
profissional abundante no mercado! Isso é uma realidade! A tendência é
dos vencimentos diminuírem. O Órgão pode sim existir sem cargo, segundo as lições clássicas de Hely Lopes Meirelles. (12:50) É como penso.
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