Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio
de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender
liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos
aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do
Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia
do novo coronavírus (Covid-19).
O estado chegou a obter
liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela
para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da
decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter
infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para
examiná-la.
Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto
com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode
ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e
a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante
a pandemia.
Regras da suspensão
O ministro João Otávio
de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de
contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de
decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou
última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela
de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o
represente.
No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a
demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o
conhecimento do pedido de suspensão.
Mesmo que fosse superado esse
óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por
falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é
constitucional.
Competência do STF
"No caso, a
discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente
estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do
poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento
na Constituição", explicou.
Segundo o ministro, o caráter
constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1
e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco
Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.
De
acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia
também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, "é
inegável o status constitucional da discussão de mérito do
feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das
questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de
providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
SLS 2685
Fonte: Notícias do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Natureza-constitucional-da-materia-impede-analise-de-pedido-da-Bahia-para-adotar-barreira-sanitaria-em-aeroportos.aspx>. Acesso em: 26 de março de 2020.
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