quinta-feira, 26 de março de 2020

Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos

Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la.
Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.

Regras da suspe​nsão

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente.
No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão.
Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.

Competência do​ STF

"No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição", explicou.
Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.
De acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, "é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2685
Fonte: Notícias do STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Natureza-constitucional-da-materia-impede-analise-de-pedido-da-Bahia-para-adotar-barreira-sanitaria-em-aeroportos.aspx>. Acesso em: 26 de março de 2020.

Bloqueio de estradas determinado por Governador e (ou) Prefeito

Está proibido a Governador fechar as divisas de Unidade da Federação e proibido a Prefeito fechar os limites de Município.
Entendo que essa é a interpretação que se extrai da leitura da decisão proferida em 25/03/2020 as 09:55h pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio.
Destaco o seguinte trecho do texto da decisão mencionada: "As alterações promovidas na Lei nº 13.979/2020 devem ser mantidas em vigor, até o crivo do Congresso Nacional, sob pena de potencializar-se visões político-partidárias em detrimento do interesse público".
Parece-me que, a despeito de "cuidar da saúde" (o que é constitucional - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB-1988), artigo 23, inciso II), os Chefes dos Executivos estaduais e municipais acabaram por invadir uma competência exclusiva da União: legislar acerca de trânsito e transporte (CRFB-1988, artigo 22, inciso XI). Parece-me que é inconstitucional os Chefes dos Poderes Executivos estaduais e municipais impedirem e (ou) restringirem a locomoção dentro do território nacional (o que seria legislar acerca de trânsito e transporte). Tanto assim que a medida de restrição à entrada e (ou) à locomoção dentro do território nacional foi condicionada à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Lei Ordinária Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, artigo 3º, inciso VI). Parece-me o exercício regular da competência legislativa privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, em tema de trânsito e transporte.
Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)  atuante na Região Metropolitana do Recife, Pernambuco, Brasil.

quinta-feira, 12 de março de 2020

MPF questiona representação de Municípios por advogados particulares

Nota técnica acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco

O meu "Leão do Norte" vai na vanguarda fazendo história! Pode existir Órgão sem cargo? Parece-me que essa é a questão central na fundamentação articulada pelo Ministério Público Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parece-me que sim, é possível a existência de Órgão sem cargo. Parece-me que o texto constitucional estadual torna obrigatória (como afirmado no vídeo <https://www.youtube.com/watch?v=vBTqQNw82vc>) a criação de Procuradorias Municipais. Porém, parece-me também que não obriga a criação de cargos públicos dentro dessas Procuradorias Municipais. Recorro às lições clássicas de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 5ª Edição Atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977): "agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo. Em qualquer hipótese, porém, o cargo ou a função pertencem ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares, como podem desaparecer os titulares sem extinção dos cargos e funções". (pág. 54/55, grifos nossos). Mais adiante escreveu o renomado administrativista: "contrato de serviço é todo ajuste administrativo que tem por objeto uma atividade prestada à Administração, para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. O que distingue, pois, o serviço da obra é a predominância da atividade sobre o material empregado. A atividade operativa é que define e diversifica o serviço, abrangendo desde o trabalho braçal do operário até o labor intelectual do artista ou a técnica do profissional mais especializado. Daí porque a gama de serviços é infindável, o que leva as leis administrativas, em geral, a enumerá-los exemplificativamente, mencionando apenas os mais frequentes, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, desmontagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação e trabalhos técnico-profissionais. Para fins de contratação administrativa é necessário distinguir os serviços comuns, os serviços técnicos profissionais e os trabalhos artísticos, que, por suas características, influem diversamente na formação e no conteúdo do contrato. Serviços técnicos profissionais são os que exigem habilitação legal para a sua execução. Essa habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente, até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior. É serviço que requer capacitação profissional e habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas, como ocorre com os trabalhos de engenharia, eletricidade, hidráulica, mecânica, comunicações, transportes e outros que exigem conhecimentos especiais para sua realização. Os serviços técnicos profissionais podem ser generalizados e especializados, como veremos a seguir. Serviços técnicos profissionais generalizados são os que não demandam maiores conhecimentos, teóricos ou práticos, que os normalmente exigidos do profissional. Sua contratação, conforme o caso, pode ser feita sob qualquer dos três regimes já estudados e, de regra, exige licitação, porque há sempre a possibilidade de competição entre os que executam em igualdade de condições e em caráter profissional. Os serviços técnicos profissionais especializados constituem um aprimoramento em relação aos comuns, por exigirem de quem os realiza acurados conhecimentos, teóricos ou práticos, obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa científica, de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento, os quais situam o especialista num nível superior ao dos demais profissionais da mesma categoria. Os serviços técnicos profissionais especializados, tais como estudos, planejamentos e projetos em geral; assessorias, consultorias e auditorias; fiscalização e supervisão de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, autorizam a dispensa de licitação sempre que contratados com profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialização, consoante faculta o Decreto-lei 200/67 (art. 126, § 2º, d)". (pág. 230/232) Parece-me, com o devido respeito, que o Ministério Público Federal confundiu cargo com função (veja-se 09:48). A criação de Procuradoria Municipal (Órgão) é obrigatória para a representação judicial e (ou) extrajudicial do ente. Porém, a criação do cargo de Procurador Municipal é facultativa. E faz sentido, pois o Município é um ente autônomo. A Assembleia Legislativa (Poder Legislativo estadual) não tem como obrigar o Município a criar cargo, pois que implica no aumento de despesas públicas e invasão de competência legislativa. A criação do cargo de Procurador Municipal ficou facultativa. A criação da Procuradoria Municipal (Órgão) é obrigatória, pois não implica necessariamente aumento de despesas públicas. É Órgão sem cargo inicialmente. O argumento da "privatização da advocacia pública" (11:13) também não impressiona. Conforme já analisado, o cargo e (ou) a função pertencem ao Estado. Guardadas as devidas proporções, seria como obrigar o Município a ter sua frota própria de transporte público coletivo de pessoas. Alguns até podem preferir tê-la. Porém, muitos concedem (concessão) a execução do serviço a particulares (concessionárias de serviços públicos). Advogados particulares não passam a integrar o Órgão (11:40). Não ocupam cargo público. Portanto, não tem como serem efetivados permanentemente. Não são nomeados. Não são empossados. Apenas são contratados, mediante contrato administrativo após a devida licitação. Não se exige concurso público para o serviço de advocacia. (12:30) Essa é uma tendência de mercado, conforme tenho postado. Cada vez mais não faz sentido pagar altíssimos vencimentos (estipêndios) a um profissional abundante no mercado! Isso é uma realidade! A tendência é dos vencimentos diminuírem. O Órgão pode sim existir sem cargo, segundo as lições clássicas de Hely Lopes Meirelles. (12:50) É como penso.