domingo, 26 de maio de 2019

Equívoco na classificação de documento no PJe não impede exame de recurso

As duas partes provaram que houve cerceamento do direito de defesa.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que haviam sido rejeitados em razão da classificação inadequada de documentos no PJe. Segundo o colegiado, não há previsão legal para o não conhecimento do recurso com esse fundamento.
Registro inadequado
O caso se refere aos recursos ordinários apresentados pela Souza Cruz Ltda. e por um empregado. As petições foram classificadas como "Petição em PDF" e "Documento Diverso", e não como "Recurso Ordinário". Para o TRT, não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.
Excesso de rigor
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em “excesso de rigor formal”. Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.
Previsão
Ao analisar a questão, a Sexta Turma assinalou que o artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição. Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Da "revisão da vida toda"

É proibido eticamente afirmar que a tese da "revisão da vida toda" prevalecerá e será aplicada a todas as pessoas que ajuizaram suas pretensões.

A tese revisional previdenciária chamada de “revisão da vida toda” foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu suspender a tramitação de todos os processos (em trâmite em todo o Brasil) versando sobre essa tese (STJ, Primeira Seção. Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Decisão de 16/10/2018). É conveniente e oportuno esclarecer que a “revisão da vida toda” é contrária ao que o STJ até então vinha decidindo.

Alerta: cuidado! Existem pessoas prometendo o ganho e o aumento de valor de aposentadorias com fundamento na tese "revisão da vida toda", quando, na verdade, todos os processos onde se debate essa tese estão com tramitação suspensa por prazo indeterminado. Cuidado com a cobrança antecipada de valores a título de prestação de serviços. É proibido eticamente afirmar que a tese da "revisão da vida toda" prevalecerá e será aplicada a todas as pessoas que ajuizaram suas pretensões.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)
Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, Brasil.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Incêndio e tragédia no Centro de Trinamento do Flamengo - repercussões da opinião expressada

Muitos ataques à minha pessoa via Twitter (@espindulajf). Eu expressei a minha opinião acerca do crime ocorrido no Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo. Muitas pessoas se acharam no direito de me ofender. Em resposta eu digo: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV). Não tolero "mordaça". Tenho direito sim de me manifestar. Não estou anônimo, pois é proibido. O meu nome é conhecido. A minha conta no Twitter e no Facebook são verdadeiras. Não me utilizo dos chamados "perfis falsos". É minha opinião e eu tenho direito a ela. Certo ou errado, eu penso, logo existo. Deus abençoe.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, Brasil
Advogado (desde 07/07/2011)

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Incêndio e tragédia no CET do Flamengo: desnecessária exposição dos jovens a alto risco

Acerca do incêndio ocorrido na manhã de hoje (08/02/2019) no Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo, na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. Condolências às famílias dos jovens cruelmente mortos. Que Deus conforte seus corações. Sinto revolta! No meu entender, o Município do Rio de Janeiro foi OMISSO (ao tolerar o funcionamento daquele Centro de Treinamento sem a devida segurança e autorização por parte do Corpo de Bombeiros). O Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro foi OMISSO (ao não fiscalizar aquelas instalações escandalosamente inadequadas). O Presidente do clube, Sr Rodolfo Landim, no meu entendimento, é um tremendo de um hipócrita (pois se OMITIU e permitiu aquelas instalações inadequadas - ele tem poder de decisão e poderia ter evitado essa tragédia. E ainda tem a coragem de vir à mídia se dizer "consternado com a tragédia"). Às famílias dos jovens mortos, um conselho jurídico: demandem (ajuízem processo) em face do Clube de Regatas do Flamengo! Peçam reparação em perdas e danos (lucros cessantes - a expectativa de vida e de quanto os jovens mortos poderiam ganhar como jogadores de futebol). O Clube de Regatas do Flamengo deve arcar com as indenizações. Dinheiro nenhum trará de volta à vida os jovens mortos. Isso é certo. Porém não se trata do dinheiro! Trata-se de justiça! Trata-se de evitar que episódios lamentáveis como esse se repitam! Trata-se de punir, financeiramente, os responsáveis por essa tragédia que, podendo evitá-la, se omitiram e toleraram aquelas instalações inadequadas. É de se lembrar: os jogadores profissionais de futebol ficam hospedados em hotéis luxuosíssimos e ganham fortunas a título de salário! Por que não existiam instalações dignas e seguras para os jovens? Será que Neymar seria acomodado em instalações semelhantes àquelas por causa de reforma no clube? Inaceitável! Intolerável! Reparação financeira pra cima deles! Que a parte mais sensível deles (o bolso) seja atingida, pois o coração, esse parece ser insuscetível de ser sensibilizado.

É isso.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Advogado (desde 07/07/2011)
Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, Brasil.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

"Mandato Compartilhado" juridicamente NÃO existe

Com fundamento na legislação eleitoral atualmente vigente, o Mandato (qualquer deles) é, sempre e sem exceção, INDIVIDUAL. Não existe, TÉCNICA e JURIDICAMENTE falando, o "Mandato Compartilhado". A Deputada Estadual eleita por Pernambuco nas eleições de 2018 foi Maria Joselita Pereira Cavalcanti ("Jô Cavalcanti").
Informações recolhidas no portal do Tribunal Superior Eleitoral em 31 de janeiro de 2019:
Nome na Urna: Juntas

Nome Completo: Maria Joselita Pereira Cavalcanti
Número: 50180
Situação: Deferido
Sigla: PSOL
Partido/Coligação: A Esperança Não Tem Medo
Outras informações: Eleita por Quociente Partidário


Fonte: Tribunal Superior Eleitoral: Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/elei…/eleicoes-2018/divulgacandcontas…>. Acesso em: 31 de janeiro de 2019. 01:28:10.
Processo de Registro da Candidatura nº: 0600659-50.2018.6.17.0000
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral: Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/elei…/eleicoes-2018/divulgacandcontas…>. Acesso em: 31 de janeiro de 2019. 01:34:13.

Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo
Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, Brasil
Advogado (desde 07/07/2011)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Salário Mínimo 2019

DECRETO Nº 9.661, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES

Fonte: Diário Oficial da União. Seção 1 - Especial, Página: 15. Brasília, DF, terça-feira, 1º de janeiro de 2019. ISSN 1677-7042.
Órgão: Atos do Poder Executivo
Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/01/2019&jornal=701&pagina=15&totalArquivos=15>. Acesso em: quinta-feira, 03 de janeiro de 2019.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Da prisão anterior à sentença condenatória transitada em julgado

Penso que a questão é: ser presa ou não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? É permitida ou é proibida a prisão antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A Constituição Federal brasileira de 1988 NÃO responde a essa questão. A Constituição Federal brasileira de 1988 responde a outra questão: ser culpada ou não ser culpada uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória?

Reafirmo a minha postagem de ontem (20/12/2018): o texto da Constituição NÃO define se é permitida ou se é proibida a prisão (processual). Deveria dizer claramente. Deveria dizer se proíbe a prisão antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória, ou se permite tal prisão. E se permitir, em que momento processual. NÃO diz nada disso. Entretanto, melhor refletida a questão, a Constituição Federal brasileira de 1988 responde a outra questão muito importante: ser culpada ou não ser culpada uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? É importante também definir a culpabilidade de uma pessoa e em que momento processual essa pessoa passa a ser classificada como "culpada". Nesse ponto, eu contrario a minha postagem de ontem. Revejo e considero importante e suficiente a disposição contida no inciso LVII, da Constituição Federal brasileira de 1988, que trata de outra questão, mesmo que relacionada com a prisão de pessoa em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado: é que uma pessoa sem culpabilidade definida ("inocente") NÃO pode ser presa.

Entretanto, reafirmo: Pode prender ou não pode prender antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A Constituição Federal brasileira de 1988 é OMISSA a respeito dessa questão. Nada diz. Trinta (30) anos de vigência do texto e a questão permanece SEM resposta! Uma tremenda vergonha! Culpa do Congresso Nacional. Verdade seja dita. Justiça seja feita. A insegurança jurídica e essa GRANDE PALHAÇADA do solta e mantém preso tem um grande responsável: o Congresso Nacional brasileiro que NÃO legisla sobre isso! Um Congresso Nacional que nos custa vinte e oito milhões de reais (R$ 28.000.000,00) por mês em Tributos e mantém essa situação absolutamente indesejada!

Para comparar, eis os textos vigentes:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Artigo 5º, inciso LVII).

"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Artigo 283, cabeça).

Perceba que o Código de Processo Penal responde a questão inicialmente formulada: ser presa ou não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém poderá ser preso. Leia-se: liberdade de ir e de vir é a regra no Brasil. Prisão é exceção! A prisão no Brasil somente é admissível, de acordo com o Código de Processo Penal, somente em: (1) flagrante delito; (2) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; (3) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado; (4) no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Entendo que a questão colocada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 54 foi: é compatível ou não é compatível com a Constituição não ser presa uma pessoa antes do trânsito em julgado de Sentença penal condenatória? A resposta do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF): é compatível sim. E é mesmo. O defeito não está no Ministro Marco Aurélio. O defeito não está nos Advogados. O defeito não está nem mesmo nos presos, os quais perseguem um direito importantíssimo: o direito à liberdade de ir e de vir. O defeito está no texto da Constituição, que é OMISSO e permite todas as interpretações. Culpa do Congresso Nacional.